Processo 0912738-61.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0912738-61.2024.8.14.0301 AUTOR: WALMIR VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: DOMENICK HALLIDAY CORREA GARCIA E SILVA (PA038746) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por WALMIR VIEIRA FERREIRA em face da sentença de ID 173191568, que acolheu a prejudicial de prescrição suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa jurídica na sentença, ao fundamento de que o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça não teria estabelecido o saque integral como marco inicial automático da prescrição. Defende que o referido precedente exige a comprovação da ciência dos desfalques, a qual, segundo afirma, somente teria ocorrido quando obteve acesso aos extratos e às microfilmagens da conta PASEP, em novembro de 2024. Alega, ainda, que o simples recebimento do saldo por ocasião da aposentadoria não permitiria, por si só, o conhecimento técnico acerca da regularidade da evolução da conta, da incidência de rendimentos, da aplicação dos índices de atualização ou da eventual existência de desfalques. Intimado, o embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Ressaltou, ademais, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. É o relatório. Decido. Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada pelo julgador, bem como corrigir erro material. Não constituem, contudo, via processual adequada para simples rediscussão do mérito da decisão ou para a renovação de argumentos já examinados, salvo quando efetivamente demonstrada a existência de algum dos vícios legalmente previstos. No caso, embora não se verifique vício apto a modificar o resultado do julgamento, os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, sem alteração de seu dispositivo. Da prescrição e da superveniente definição da controvérsia pelo Tema 1.387 do STJ A sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão, considerando que o autor realizou o saque integral dos valores vinculados à sua conta PASEP em 08/11/1999, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 29/11/2024, ou seja, após o transcurso de mais de vinte e cinco anos. Na ocasião, consignou-se que o levantamento integral do saldo, em regra, evidenciaria a ciência do titular acerca do valor final disponibilizado e da alegada insuficiência patrimonial, não sendo admissível postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição apenas porque o participante, em momento posterior, solicita extratos ou documentos analíticos da conta. O embargante afirma que tal conclusão seria incompatível…
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