Processo 0912747-23.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0912747-23.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA LISBOA SANTANA TAVARES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO BAKER (PAPA0035939A) REQUERIDO: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO, VIVIANNE SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) REQUERIDO: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO (PA017440), VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO (PA017440) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912747-23.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA LISBOA SANTANA TAVARES Nome: SHIRLEY CRISTINA LISBOA SANTANA TAVARES Rua Yamada, S/N, Cond. Jardim Espanha, quadra E, lote 10, Tapanã (Icoaraci), BELéM/PA - CEP 66833-605 REQUERIDO: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO, VIVIANNE SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Nome: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO Rua dos Mundurucus, 3100, Edifício Metropolitan Tower, salas 2208/2209, Cremação, BELéM/PA - CEP 66040-033 Nome: VIVIANNE SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DOS MUNDURUCUS, 3100, EDIF METROPOLITAN TOWER SALA 2209, CREMACAO, BELéM/PA - CEP 66040-033 DECISÃO - MANDADO Vistos. Regularmente citados, foi apresentada Contestação, acompanhada de Reconvenção e dos documentos que entenderam pertinentes. A parte autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção, encontrando-se encerrada a fase postulatória. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora figura como parte contratante da avença cuja revisão pretende, bem como afirma ser titular dos direitos materiais discutidos nesta demanda, sustentando que os veículos foram utilizados como forma de adimplemento da obrigação assumida perante a requerida. À luz da teoria da asserção, a legitimidade processual deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente que a autora se apresente como titular da relação jurídica afirmada, circunstância verificada no caso concreto. A alegação de que os veículos se encontram registrados em nome da pessoa jurídica Quality Locações Ltda. diz respeito à titularidade material dos direitos invocados e, portanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Acrescente-se que os instrumentos negociais juntados aos autos evidenciam, em princípio, que a autora assumiu pessoalmente obrigações relacionadas aos referidos bens, declarando agir por si e, também, pela pessoa jurídica proprietária, circunstância que reforça sua legitimidade para discutir a validade e os efeitos dos negócios jurídicos celebrados, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da efetiva titularidade dos direitos materiais postulados. Eventual procedência ou improcedência da pretensão restitutória dependerá justamente da interpretação dos instrumentos contratuais, dos alegados ajustes verbais posteriores e da prova a ser produzida acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento nesta fase processual. A circunstância de determinados bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica Quality Locações Ltda. não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade da autora, porquanto a controvérsia envolve também a relação contratual firmada entre as partes, a alegada retenção indevida dos bens e a revisão dos honorários advocatícios, matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda. REJEITO, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição…
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