Processo 0912748-08.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0912748-08.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARICELY SILVA BASSALO em face de BANCO ITAÚCARD S.A. e REDECARD S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude relacionada à utilização indevida de seu cartão de crédito. Narra que, em 30/06/2021, constatou uma compra no valor de R$ 1.081,23, vinculada à loja “Lojabit Perfumes Importados” (id. 132707704 - Pág. 5), operação esta que desconhecia integralmente. Aduz que entrou em contato com as requeridas para contestar a operação e recebeu informação de que a compra seria cancelada e o valor não seria cobrado. Contudo, sustenta que, com o passar dos meses e mesmo após informar que não teria realizado a compra, o débito continuou sendo cobrado em algumas faturas e posteriormente cancelado/estornado automaticamente, conforme se verifica nos documentos acostados ao id. 132707704 - Págs. 4/9. Ocorre que, em uma dessas cobranças, especificamente no mês de outubro de 2021, acabou efetuando o pagamento da despesa, uma vez que o valor foi debitado e não houve estorno (ids. 132707701 e 132707707). Afirma que voltou a contestar a compra, porém lhe foi informado que a operação teria sido regularmente realizada e que não haveria restituição. O pedido final visa a condenação das rés à restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu BANCO ITAÚCARD S.A apresentou suas teses defensivas em contestação postada ao id. 137921644, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade das operações realizadas no cartão da autora. A ré REDECARD S.A. (id. 161010341), por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que apenas processa transações financeiras, não sendo responsável pela análise de fraude ou gerenciamento do cartão de crédito da autora. No mérito, argumentou inexistência de defeito na prestação do serviço, defendendo que a operação foi autorizada pelos mecanismos disponíveis à época. Sustentou, ainda, ausência de comprovação de danos materiais e inexistência de pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em audiência (id. 161096574), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da REDECARD S.A., porquanto a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. As rés atuam conjuntamente na disponibilização e operacionalização dos serviços de cartão de crédito utilizados pela consumidora, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sobretudo em razão da teoria da aparência. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da conduta da instituição financeira, ao realizar…
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