Processo 0912751-37.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, por serem próprios e tempestivos. No mérito, REJEITO os embargos opostos pelo BANCO PAN S.A. e ACOLHO OS EMBARGOS opostos por ANA AUGUSTA BATISTA DE SOUZA, para o fim de integrar a sentença de mov. 100.1, que passa a ter o seguinte dispositivo consolidado: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 363463620-7 (rubrica COD 216), em razão da falha de segurança bancária e do estelionato sofrido pela autora, tornando o débito totalmente inexigível e proibindo qualquer nova cobrança ou transferência deste ônus a terceiros (portabilidade); b) RATIFICAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando a imediata cessação de todos os descontos relativos ao contrato supramencionado. Para fins de cumprimento, expeça-se ofício ao INSS para a baixa definitiva da rubrica 216 no benefício nº 196.566.597-4; c) RECONHECER A VALIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 763463483-1 (COD 217 e 322), mantendo a exigibilidade dos respectivos descontos, revogando-se a liminar apenas quanto a este ponto específico; d) CONDENAR o banco réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os valores descontados indevidamente a título do contrato nulo (COD 216), abrangendo as parcelas vencidas até a sentença e as vincendas no curso do processo (Art. 323 do CPC), até a efetiva cessação. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; e) REJEITAR o pedido de compensação de valores formulado pelo réu, ante a prova de que a autora não usufruiu do crédito, o qual foi desviado por fraudadores em razão da falha no serviço bancário; f) CONSOLIDAR A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do descumprimento comprovado da ordem judicial de suspensão de descontos, valor este que deverá ser executado em favor da autora após o trânsito em julgado; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, por se tratar de dano de natureza eminentemente patrimonial já reparado pela restituição dobrada. Custas e honorários advocatícios distribuídos conforme a sucumbência recíproca fixada na sentença embargada, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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