Processo 0912753-30.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0912753-30.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0912753-30.2024.8.14.0301 Autor: DENIS VIEIRA PINTO Réu: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Denis Vieira Pinto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência em face do Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ (ID 132701732), narrando que, em outubro de 2024, perdeu temporariamente o acesso ao seu celular e, ao recuperá-lo e atualizar a senha do aplicativo bancário em 17/10/2024, constatou a contratação de dois empréstimos não autorizados junto ao réu – Banparacard, no valor de R$20.179,92, parcelado em 75 vezes, e empréstimo emergencial de R$1.205,67 – além de PIX externo de R$19.500,00 realizado por terceiro fraudador. Relatou que registrou Boletim de Ocorrência (nº 00006/2024.109795-8) e formalizou contestação administrativa da transação junto à agência Castanheira, protocolo RAF 20241059, sem solução no prazo informado pelo gerente. Com a inicial foram juntados o Boletim de Ocorrência e o formulário de contestação de transação eletrônica, este último acompanhado de comprovante de desabilitação, pelo próprio autor, de dispositivo não reconhecido (identificado como "IPHONE JORGE", habilitado em 14/10/2024) no aplicativo do banco (ID 132704521), extratos bancários e do cartão evidenciando a liberação e a retirada dos valores em 14/10/2024 (ID 132704523), procuração e declarações de hipossuficiência (ID 132704522) e declaração de imposto de renda (ID 132704526). Requereu-se a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas, e, ao final, a declaração de inexistência do débito de R$89.186,30, a devolução em dobro de eventuais valores descontados, indenização por danos morais de R$15.000,00 e remessa dos autos ao Ministério Público. Por ocasião do despacho de ID 133761110, o Juízo, ausente nos autos elemento comprobatório da hipossuficiência, concedeu prazo de 15 dias para que o autor comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em atenção a tal determinação, o autor apresentou petição (ID 136113630) acompanhada de extratos bancários e faturas de energia elétrica (ID 136118319 a 136118322), reiterando o pedido de gratuidade. Em decisão de ID 136732790, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o BANPARÁ suspendesse imediatamente a cobrança de qualquer desconto referente às parcelas do empréstimo impugnado, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada novo desconto, limitada a R$10.000,00, além de inverter o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no caráter consumerista da relação e na hipossuficiência da parte requerente. O mandado de citação foi cumprido em 13/02/2025, na pessoa do gerente geral da agência de Abaetetuba, Sr. João Batista C. Moraes Júnior (ID 137084111). Certificou-se, em 01/04/2025 (ID 140170275), o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelo réu. Ainda no curso do processo, o autor noticiou, por meio das petições de ID 141089845 (11/04/2025), ID 162374482 e ID 175680677, o descumprimento reiterado da tutela de urgência, apresentando extratos contábeis do Banparacard (ID 162374485) e da conta salário (ID 175684706) demonstrando descontos mensais de R$1.274,09 efetuados nas competências de novembro/2024 a outubro/2025, com nova cobrança lançada como vencida em…

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