Processo 0912755-60.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912755-60.2025.8.20.5001 Polo ativo JEFFERSON GOMES DE ABREU Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0912755-60.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JEFFERSON GOMES DE ABREU ADVOGADO: OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NATAL/RN. PROFISSIONAL DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010 QUE VEDA A CONCESSÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO REFERIDO DIPLOMA. ROL TAXATIVO DE GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA ÁREA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR DIVERSA (LC Nº 119/2010) QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JEFFERSON GOMES DE ABREU contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] JEFFERSON GOMES DE ABREU, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser Enfermeiro, matrícula nº 73.450-3, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 173644532), requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) (enquanto perdurar as condições que possibilitam o pagamento da vantagem), bem como a condenação ao pagamento dos valores não repassados ao demandante (de sua admissão até a efetiva implantação) observando as parcelas prescritas, incluindo as parcelas devidas no décimo terceiro salário e férias. O ente demandado, devidamente citado, ofertou Contestação, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº176206322, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE. A Lei Complementar nº 119, de 3…
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