Processo 0912756-19.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0912756-19.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MARIA BETANIA PERES CARVALHO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO proposta por MARIA BETANIA PERES CARVALHO em face do ESTADO DO PARÁ. A requerente alega ser servidora pública estadual (professora classe II), tendo ingressado na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) inicialmente como temporária em 02/03/1992, sendo posteriormente efetivada por concurso público em 29/04/1998. Sustenta que, ao computar todo o tempo de serviço (incluindo o período temporário), teria completado os requisitos para a Gratificação de Magistério (10% sobre o vencimento-base), prevista no art. 32 da Lei Estadual nº 7.442/2010, requerendo o pagamento de diferenças retroativas no valor de R$ 60.448,85. I – DA INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL NO RITO DOS JUIZADOS: O microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei n.º 12.153/2009, utiliza subsidiariamente as disposições da Lei n.º 9.099/1995, cujo art. 31 veda expressamente a reconvenção no rito sumaríssimo. A reconvenção, concebida como ação autônoma do réu contra o autor no interior do mesmo processo, é incompatível com os princípios da celeridade, da oralidade e da simplicidade que informam o microssistema dos juizados especiais. Tal vedação é pacífica na doutrina e na jurisprudência. Destaque-se que a ausência da reconvenção não impede que a nulidade do vínculo contratual seja examinada como questão prejudicial e fundamento de defesa no mérito da ação principal, o que será feito a seguir. Diante do exposto, o pedido reconvencional formulado pelo Estado do Pará é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 31 da Lei n.º 9.099/95 e art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. II – DA PRESCRIÇÃO: Cuida-se de pedido de pagamento de diferenças remuneratórias de natureza continuada, de incidência mensal, configurando tipicamente obrigação de trato sucessivo. Nessa hipótese, tem plena aplicação a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Não havendo prova de negativa expressa e formal do direito pela Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição total, reconhecendo, todavia, a prescrição das parcelas anteriores a 18 de dezembro de 2018, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. III – DO MÉRITO: O núcleo da controvérsia reside em saber se o período de seis anos em que a autora prestou serviços à SEDUC sob regime temporário — muito além dos limites da Lei Complementar Estadual n.º 07/91, que fixa prazo máximo de dois anos, prorrogável por igual período — pode ser considerado para fins de aquisição de vantagens pecuniárias da carreira estatutária, especificamente a Gratificação de Magistério prevista na Lei Estadual n.º 7.442/2010. A…
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