Processo 0912779-28.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0912779-28.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0912779-28.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO JAPIASSU RIBEIRO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, 100, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto : ADICIONAL NOTURNO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Requerente : LEANDRO JAPIASSU RIBEIRO. Requerido : ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO RETROATIVO ajuizada por LEANDRO JAPIASSU RIBEIRO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ. Narra o requerente à peça inicial, em síntese, que é servidor público estadual, tendo tomado posse no cargo de Escrivão de Polícia Civil, e como ocupante do cargo de Policial, deveria se submeter à jornada de 180 horas mensais, equivalente a 06 horas diárias, conforme previsto expressamente em seu contracheque (em anexo) e na legislação aplicável. Contudo, aduz que a realidade da prestação de serviços em todo o Estado é distinta e muito mais variável, ocorrendo em diversos formatos e condições, como por exemplo: regime de expediente com jornada de 8h diárias; realização de plantões remunerados prestados em períodos noturnos também por servidores submetidos ao regime de expediente acima; Escala de plantão aplicada também nas delegacias submetidas ao regime de expedientes para garantir seu funcionamento ininterrupto, a depender da localidade: escala de 12h de trabalho por 36h de descanso, cujo labor pode se dar durante o dia ou durante a noite; escala de 24h de trabalho por 24h de descanso; escala de 24h de trabalho por 72h de descanso; escala de 7 dias de trabalho por 7 dias de descanso; escala de 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso. Aduz que o formato de jornada cumprido por cada servidor varia de acordo com as determinações superiores, que apontam as necessidades específicas de cada delegacia e definem a distribuição das escalas para melhor atendimento da população. Afirma que praticamente todos os formatos acima mencionados possuem em comum o fato de que os servidores, para cumprimento das determinações da Administração Pública, em algum momento, cumprem suas jornadas de trabalho no chamado período noturno, assim entendido como aquele que vai das 22h de um dia às 05h da manhã do outro. Contudo, informa que os servidores jamais receberam qualquer valor adicional por esse tipo específico de trabalho (o noturno), que é naturalmente mais penoso e deve, por imposição legal com viés constitucional, ser remunerado em patamares superiores ao trabalho prestado em horário regular. Diz que a questão poderia ser facilmente demonstrada mediante a apresentação das fichas de frequência e das escalas referentes aos plantões exercidos pelos servidores, bem como, a comparação destas com as fichas financeiras (contracheques); no entanto, as solicitações para fornecimento dos referidos documentos têm sido simplesmente ignoradas pela Administração Pública, mesmo após a ocorrência de protocolo com o mesmo objetivo, conforme comprovação em anexo, feito em 18 de outubro e ainda não respondido – em clara inobservância a outro direito constitucionalmente garantido, a saber, o direito à informação. Diante disso, vem requerer, por fim, a condenação à obrigação de pagar adicional noturno ao autor, obedecendo a sistemática de cálculo prevista no art. 134 do RJU, no mês subsequente à…

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