Processo 0912784-51.2014.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0912784-51.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: TIM S/A ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por TIM CELULAR S/A (atualmente denominada TIM S/A após sucessão por incorporação) em face do ESTADO DO CEARÁ. A pretensão autoral visa à declaração de nulidade do auto de infração e da respectiva decisão administrativa sancionadora, ou, sucessivamente, à redução do valor da penalidade imposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (DECON-CE), vinculada ao Ministério Público do Estado do Ceará, no bojo do Processo Administrativo nº 0112-000.259-7. A demandante relata que a controvérsia administrativa foi deflagrada por uma reclamação apresentada pela Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará (ASSEMPECE). Segundo os fatos narrados, o consumidor questionou a aquisição de 21 chips de telefonia móvel, alegando que as faturas recebidas apresentavam códigos divergentes dos produtos entregues e cobranças em valores muito superiores ao plano de R$ 29,90 inicialmente pactuado, atingindo o montante de R$ 79,90 por acesso. Em razão do bloqueio dos terminais por suposto débito, o órgão consumerista instaurou o procedimento sancionador que resultou na condenação da empresa ao pagamento de multa administrativa fixada em 10.000 UFIRCE (dez mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará). Em suas razões iniciais, a empresa autora sustenta a ilegalidade da sanção sob o argumento de que a multa aplicada possui nítido caráter confiscatório e viola frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende que a dosimetria da penalidade não observou adequadamente os critérios de gravidade da infração e vantagem auferida, resultando em um valor exorbitante diante da natureza da conduta apurada. Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito para evitar a inscrição em dívida ativa e o protesto do título, o que foi inicialmente indeferido por este juízo, que não vislumbrou risco imediato de dano irreparável. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 52682871 - 52682873). No curso da demanda, a parte autora comprovou a realização de depósito judicial do montante integral do débito atualizado, totalizando a quantia de R$ 37.622,58, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e garantir o juízo para a discussão do mérito (id. 52682858). O Estado do Ceará ofereceu contestação (id. 52682833). Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Estado pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Argumentou que o ato administrativo sancionador foi praticado em estrita observância ao princípio da legalidade, fundamentado nos Arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97. Ressaltou que a dosimetria considerou a gravidade da prática abusiva e a condição de reincidência da empresa, o que…
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