Processo 0912785-69.2023.8.14.0301

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0912785-69.2023.8.14.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0912785-69.2023.8.14.0301 AUTOR: CLAUDINETTE ATAIDE BATISTA, MAYARA DE ALMEIDA ATAIDE, VICTOR LEVY MACEDO BATISTA, MARCIA BETHANIA ATAIDE BATISTA LIMA, HELIO BARTOLOMEU NIGRO FILHO, CARLA PATRICIA ATAIDE BATISTA, SHIRLEY ATAIDE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847), ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847) INVENTARIADO: MARIA DA CONCEICAO ATAIDE BATISTA, LUIZ BATISTA FILHO, PAULO GUILHERME ATAIDE BATISTA, Israel Ataide Batista DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Luiz Batista Filho e Maria da Conceição Ataide Batista, requerida por Claudinette Ataide Batista e Shirley Ataide Batista da Silva (ID 106309992). A decisão de ID 112004792 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu o feito pelo rito de arrolamento e nomeou Claudinette Ataide Batista para o cargo de inventariante, tendo a compromissada assinado o respectivo termo nos autos (ID 114150084 e ID 115737598). A União Federal manifestou desinteresse na causa ante a ausência de débitos inscritos (ID 171611943 e ID 173683996). O Estado do Pará informou o prosseguimento dos trâmites administrativos para apuração do imposto estadual (ID 171690983 e ID 173494935). O Município de Belém requereu a habilitação de débitos de IPTU no montante de R$ 102.610,89 vinculados ao imóvel da Passagem São Pedro, nº 465 (ID 173886606). A inventariante requereu a expedição de alvará para levantamento de R$ 18.888,33 mantidos em conta poupança do Banco Bradesco em nome de Maria da Conceição Ataide Batista (ID 139432252 e ID 174620526), a autorização para alienação dos imóveis do acervo com prévia avaliação judicial (ID 161481544 e ID 171955153), a realização de pesquisa SISBAJUD em nome de Luiz Batista Filho (ID 171955153) e a habilitação dos sucessores do herdeiro pós-morto Israel Ataide Batista (ID 171955153 e ID 171957348). A Secretaria certificou o estado dos autos e os remeteu conclusos em 30/06/2026 (ID 181487459). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Levantamento de Saldo Bancário do Espólio via Alvará para Quitação de Encargos A inventariante postulou a liberação dos valores depositados na conta poupança nº 2500665-8, agência 3109 do Banco Bradesco, de titularidade da falecida Maria da Conceição Ataide Batista, que perfazem o montante de R$ 18.888,33 (ID 139432252 e ID 139432255). A quantia destina-se ao custeio de despesas do processo e ao adimplemento parcial de obrigações tributárias do espólio. O art. 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o inventariante, mediante prévia autorização judicial, a pagar as dívidas e custear as despesas necessárias à conservação dos bens do acervo. Na administração dos bens do espólio, o Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado autorize o levantamento de quantias em dinheiro pelo inventariante para o adimplemento de obrigações e preservação do patrimônio da herança, sem que isso configure violação aos direitos dos sucessores. O Superior Tribunal de Justiça manifestou esse entendimento no seguinte julgado: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRÉVIA OITIVA DOS HERDEIROS INTERESSADOS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE VALOR. 1. Inventário distribuído em 11.05.2009, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 12.12.2012. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o juiz pode permitir o…

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