Processo 0912787-39.2023.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0912787-39.2023.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: FRANCINEIDE CONCEIÇÃO DE LIMA DIAS REPRESENTANTE: WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB/PA 10.314) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 34644687) interposto pelo Município de Belém com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 33421728) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR – HPS. LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR DECRETO. DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, Técnica de Enfermagem, lotada no Hospital Pronto Socorro Municipal Humberto Maradei Pereira, reconhecendo seu direito ao recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/95, no percentual de 100% da soma da remuneração básica e da gratificação de escolaridade, com pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 7.781/95 assegura à autora o direito subjetivo ao recebimento da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT; (ii) estabelecer se decreto municipal pode revogar ou substituir vantagem pecuniária prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação HPS foi instituída por lei municipal específica (Lei nº 7.781/95), que prevê sua concessão a servidores da saúde lotados no Hospital Pronto Socorro Municipal, configurando-se como vantagem legalmente assegurada à servidora autora. 4. O Decreto Municipal nº 44.184/2004, que criou o abono AMAT, não possui força normativa para revogar ou substituir vantagem remuneratória instituída por lei, por força do princípio da hierarquia das normas. 5. A coexistência da gratificação HPS e do abono AMAT não enseja, por si só, a exclusão de uma das rubricas, notadamente quando possuem fundamentos e finalidades distintas, sendo a HPS voltada a servidores lotados em unidades específicas e o AMAT dirigido genericamente às categorias da saúde. 6. Não se comprovou nos autos que o pagamento da gratificação HPS estaria vinculado exclusivamente a servidores médicos concursados antes de 1998, tampouco que a autora a teria recebido anteriormente. 7. O custeio parcial da gratificação com recursos do SUS não afronta a legislação federal, considerando a previsão orçamentária local e a possibilidade de tais repasses integrarem a receita corrente líquida municipal. 8. Conforme jurisprudência consolidada, a supressão de vantagem pecuniária legal por decreto viola o princípio da legalidade, razão pela qual, é devido o pagamento da HPS à servidora que preenche os requisitos legais. 9. As parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/95, deve…
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