Processo 0912789-35.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0912789-35.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912789-35.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA BERNADETE ARAUJO DE BRITO Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0912789-35.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSEFA BERNADETE ARAUJO DE BRITO ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 40, § 18, DA CF/1988. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de precatório, sob o fundamento de preclusão. 2. A recorrente sustenta a inexistência de preclusão, alegando que o desconto foi realizado apenas no momento do pagamento, e defende a aplicação do regime de competência e da isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a preclusão impede a análise da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por meio de precatório; e (ii) se a retenção realizada sobre o montante global do precatório desconsidera o regime de competência e a legislação aplicável, configurando cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preclusão não se aplica à hipótese, pois a controvérsia envolve a legalidade da incidência da contribuição previdenciária, matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo. Ademais, os cálculos que embasaram o precatório não contemplavam, de forma clara e individualizada, a incidência da contribuição previdenciária, inviabilizando a impugnação oportuna. 5. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 18, e o art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, estabelecem que a contribuição previdenciária dos inativos incide apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social. 6. A retenção efetuada sobre o valor global do precatório desconsidera a sistemática do regime de competência, que exige a apuração mês a mês das parcelas devidas, evitando que a mora estatal gere ônus tributário indevido ao servidor. 7. A jurisprudência do STJ orienta que a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, entendimento aplicável, por analogia, à contribuição previdenciária. 8. Evidenciada a ilegalidade da cobrança, reconhece-se o direito da autora à restituição dos valores indevidamente retidos, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da data da retenção indevida até o efetivo ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A…

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