Processo 0912828-06.2023.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0912828-06.2023.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0912828-06.2023.8.14.0301 AUTOR: EMINA MARCIA NERY DOS SANTOS, JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (PAPA0011290A), ANA VITORIA DOS SANTOS VASCONCELOS BOGEA (PA031505), JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (PAPA0005888A), BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (PAPA0011290A), ANA VITORIA DOS SANTOS VASCONCELOS BOGEA (PA031505), JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS (PAPA0005888A) REU: PATRICIA GATINHO DUARTE, JAIME FABIO PONTES ADVOGADO(A) REU: JORDANO FALSONI (PAPA0013356A), JORDANO FALSONI (PAPA0013356A) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS e EMINA MÁRCIA DOS SANTOS VASCONCELOS em face de JAIME FÁBIO PONTES e PATRÍCIA GATINHO DUARTE PONTES, objetivando a reintegração da posse da vaga de garagem nº 43, vinculada ao apartamento localizado no Edifício Antonio Landi. A parte autora sustenta ter adquirido o imóvel e, ao assumir a posse, constatou que a vaga de garagem nº 43 estaria sendo utilizada pelos requeridos, o que caracterizaria esbulho possessório. Os réus apresentaram Contestação (ID 110550375), suscitaram preliminares e impugnaram o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Análise das questões processuais pendentes Não existindo a ocorrência das situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 1.1. Da conexão Os réus suscitaram preliminar de conexão, informando a existência do processo nº 0910339-93.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Belém, no qual Eduardo Pinto Carvalho Júnior e Waltna Pantoja de Brito Carvalho pleiteiam a rescisão do contrato firmado com os contestantes (ID 110550375). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Embora exista relação fática entre as demandas, os pedidos formulados e as causas de pedir são distintos. Na presente ação, discute-se a alegada ocorrência de esbulho possessório e o direito à reintegração da posse da vaga de garagem nº 43. Já na demanda apontada pelos réus, conforme narrado na contestação, a controvérsia versa sobre validade e eventual rescisão de contrato firmado com terceiros. Também não se aplica, no caso, o art. 55, § 3º, do CPC, pois, a partir dos elementos constantes destes autos, não se verifica risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos tramitem separadamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. 1.2. Da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual Os réus sustentam que os autores jamais exerceram posse sobre a vaga de garagem nº 43, razão pela qual seria inadequado o manejo da ação de reintegração de posse, sendo cabível, em tese, ação petitória de imissão na posse, inexistindo fungibilidade entre tais demandas (ID 110550375). A preliminar confunde-se com o mérito. A verificação acerca da existência, ou não, de posse anterior pelos autores constitui um dos fatos centrais da demanda e exige análise das provas produzidas nos autos. A petição inicial afirma que os autores adquiriram o imóvel ao qual está vinculada a vaga de garagem nº 43 e, ao assumirem a posse do bem, verificaram a ocupação da referida vaga pelos réus, atribuindo-lhes a prática de…

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