Processo 0912833-54.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912833-54.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912833-54.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE ROBERTO RIBEIRO DE PONTES Advogado(s): MONIELLY SOUSA NUNES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. REAJUSTES ESCALONADOS DA LC Nº 514/2014. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS FIXADOS NO ANEXO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ERRO NA IMPLANTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por policial militar estadual, reconhecendo erro na aplicação dos reajustes remuneratórios previstos na LC nº 514/2014. 2. Fato relevante. O autor alegou que o reajuste de 8% previsto para março de 2015 não teria sido corretamente implementado na Tabela II da LC nº 514/2014, o que teria gerado defasagem sucessiva em todos os reajustes posteriores. 3. Decisão recorrida. A sentença acolheu a tese autoral e condenou o Estado ao recálculo dos subsídios e ao pagamento das diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes escalonados previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados de forma cumulativa e composta sobre bases sucessivamente atualizadas ou se devem prevalecer os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, afastando-se a alegação de erro no cálculo dos subsídios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática da LC nº 514/2014 demonstra que o legislador vinculou a alteração remuneratória aos valores nominais constantes do Anexo Único, e não à aplicação composta dos percentuais previstos nos incisos do art. 1º. 4. Os percentuais previstos na lei têm função de escalonamento temporal, e não de índices cumulativos. A lei expressamente substituiu a tabela anterior por valores nominais definidos, os quais representam o núcleo normativo da alteração remuneratória. 5. A distinção metodológica adotada pela LC nº 657/2019 evidencia que, quando o legislador pretende instituir reajustes acumulados e compostos, o faz de maneira expressa, o que não ocorreu na LC nº 514/2014. 6. Não se verifica erro de cálculo ou divergência entre a implantação efetivada pelo Estado e o comando legal, razão pela qual inexistem diferenças remuneratórias a serem pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação. Tese de julgamento: 1. Os reajustes previstos na LC nº 514/2014 devem ser aplicados conforme os valores nominais fixados no Anexo Único da própria lei, que constituem o núcleo normativo da alteração remuneratória. 2. Os percentuais previstos no art. 1º da LC nº 514/2014 representam apenas o escalonamento temporal da implantação, e não índices de incidência cumulativa sobre bases sucessivamente atualizadas. 3. Inexiste erro na metodologia de cálculo adotada pelo Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual não são devidas diferenças remuneratórias aos militares estaduais com fundamento na LC nº 514/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio…

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