Processo 0912864-74.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0912864-74.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0912864-74.2025.8.20.5001 Autor: GILSON CORREIA DE VASCONCELOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por GILSON CORREIA DE VASCONCELOS, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o julgamento totalmente procedente dos pedidos para a determinação, a fim de realizar a correção (recálculo) de seus subsídios no período compreendido de março/2015 até dezembro/2024. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181365687, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, a preliminar arguida pela extinção de eficácia da Lei Complementar e rebatendo fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido de concessão pela gratuidade judiciária, em virtude do procedimento pelos Juizados Especiais em primeiro grau, o qual não comporta despesas processuais, ressalvados os casos de interposição de recurso inominado pelas partes, em decorrência da sentença ora proferida. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 29/12/2025, restando consumado o prazo das que venceram antes de 29/12/2020. Rejeito igualmente a preambular arguida pela extinção da eficácia à Lei Complementar Estadual nº. 514, de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 03 de janeiro de 2012 e não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº. 657 de 14 de novembro de 2019, que somente promoveu a reestruturação. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o uso correto das alíquotas, aos reajustes expressos na Lei Complementar Estadual nº. 514/2014 para 08% (oito por cento) em março/2015, 09% (nove por cento) em setembro/2015, 09% (nove por cento) em março/2016 e posteriores. Isso porque, observo que a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 2012, a qual dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências, sofreu alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 514/2014, acerca do valor ao subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado no Rio Grande do Norte (PMRN), senão vejamos: “Art. 1º. Fica alterado o valor do…

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