Processo 0912866-44.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0912866-44.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0912866-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANALIA DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA ANALIA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes ao período de demora imoderada na emissão da certidão de tempo de serviço, bem como no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, na seguinte proporção em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço por pouco mais de 23 (vinte e três) meses e pelo atraso na concessão da aposentadoria, indenização correspondente a pouco mais de 11 (onze) meses, quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 177703946). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID n° 182807237). Houve réplica (ID n° 185324577). É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da ilegitimidade passiva: Aponte-se que, na pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015. No caso em tela, verifica-se a incidência da hipótese acima, uma vez que o processo de aposentação da autora aposentação foi concluído em 22/04/2024. Noutra via, o Estado do RN possui legitimidade exclusiva quanto ao pedido de indenização em razão da demora na expedição da CTS. C) Da inocorrência da prescrição. Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças…

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