Processo 0912888-60.2023.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO: Isto Posto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar MATIAS DIAS ROSA, já qualificado, como incurso nas penas dos artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. A) DA PENA-BASE: Considerando que a culpabilidade do réu foi comum ao tipo; que o réu é tecnicamente primário, sem condenação anterior, sendo que o fato de responder a processos não é suficiente para macular seu histórico; que não há dados maiores e efetivos a respeito da conduta social e de sua personalidade; que o motivo do crime foi a busca por lucro fácil à custa do sacrifício alheio, ou seja, comum ao tipo; que as circunstâncias do crime desfavorecem o réu, eis que o fato foi cometido durante o repouso noturno, aproveitando-se da menor vigilância ao local (reconhecida na pena-base e não, por incompatibilidade, como majorante); que as consequências foram comuns ao tipo; que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP, estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. B) DAS ATENUANTES E AGRAVANTES/PENA FINAL: Presente, no caso, a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, razão pela qual reduzo a pena para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. C) DO REGIME PRISIONAL: Em face da primariedade do réu, o quantum da pena, bem inferior a 4 (quatro) anos e o fato do delito não ser hediondo ou equiparado, tenho por bem em estabelecer o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, forte no artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP. D) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O réu faz jus à substituição de pena, nos termos do artigo 44 do CP, substituição que se dá por duas restritivas (pena superior a 1 ano), consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da duração da pena de prisão, nos termos do artigo 46 do CP, sem prejuízo do disposto em seu § 4º, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 45 do CP, valor a ser revertido à vítima. Pela prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis. E) OUTRAS CONSIDERAÇÕES: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais; todavia, por ser hipossuficiente, atendido pela Defensoria Pública, o pagamento deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, c/c artigo 3º do CPP. Concedo a ele o direito de apelar em liberdade, eis que não vislumbro fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, além de ter sido condenado ao cumprimento de pena restritiva. Deixo de estabelecer qualquer indenização devida pelo réu à vítima por não haver sido formulado qualquer pedido expresso a esse respeito e sem que houvesse, em juízo, produção de prova efetiva sobre, sem prejuízo, obviamente, da vítima buscar tal indenização na seara cível. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive guia de execução de pena, remetendo-se-a à 2ª VEP, intimando-se o réu para, em 10 dias, efetuar o pagamento da multa e das custas (na forma supracitada), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Dou esta por publicada e os presentes por intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE e à DPE. Intime-se o réu, liberado antes da…
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