Processo 0912899-34.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0912899-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: HELIO COSTA LINS FILHO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ajuizada por HELIO COSTA LINS FILHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação e o pagamento das parcelas retroativas no tocante à Gratificação por Expediente Extraordinário GEE, desde sua admissão em dezembro de 2018, em razão de desempenhar as atividades em regime de escalas extraordinárias, no exercício do cargo de Técnico em Radiologia. Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e prescrição; no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por ausência do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, pois os fatos estão provados documentalmente, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, refuta-se a preliminar do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que será analisada quando da interposição de eventual recurso, em razão de, por ora, faltar interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que se tornaram exigíveis. No caso dos autos, como o processo foi ajuizado em dezembro de 2025, acata-se a preliminar para delimitar o marco temporal da prescrição como sendo dezembro de 2020. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus, disciplinado pela Lei Complementar nº 119/2010. Vejamos: Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: (...) VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (...) Art. 19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. Já o Decreto nº 9.323/2011 dispõe: Art. 41. (...) §1º. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º. Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.