Processo 0912908-37.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0912908-37.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL DIMITRI GOMES MATIAS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA MORAES GOMES, ANDRE GUSTAVO MATIAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: NAIARA OLIVEIRA VIANA MAPURUNGA - MA15314 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: NAIARA OLIVEIRA VIANA MAPURUNGA - MA15314 REU: XXXXX DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ADRIEL DIMITRI GOMES MATIAS ARAUJO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ADRIANA MORAES GOMES, com o objetivo de obter autorização judicial para venda e transferência de veículo registrado em nome da infante. Narra a parte autora que a menor é portadora de Aspectro Autista (CID 10 F 84.0), conforme Laudo Médico juntado aos autos. Prossegue alegando, para uma melhor qualidade de vida, a genitora do requerente adquiriu em sua propriedade um veículo novo, com as seguintes características: NISSAN/KICKS S 9DRCT CVT; ANO 2019/2019; Cor: Vermelha; Placa: PTJ7939, Chassi: 94DFCAP15KB126740, documento em anexo, que está livre e desimpedido de qualquer tipo de ônus Alega que o veículo de propriedade da menor encontra-se em avançado estado de desvalorização e com altos custos de manutenção, motivo pelo qual pleiteia autorização judicial para sua alienação, com a finalidade de aquisição de bem mais adequado e seguro para a locomoção da menor. Em sede de manifestação ministerial inicial (ID 173613883), o Ministério Público recomendou a emenda da inicial para inclusão do genitor, André Gustavo Matias Araújo, como representante legal. A parte autora em petição de ID emendou a inicial com inclusão do genitor com repsentante legal do menor nos autos (ID 176197514. Após regular tramitação, o Ministério Público Estadual apresentou parecer de mérito (ID 182126427), opinando pela total procedência da ação, com expedição do alvará judicial para venda e transferência do bem. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS O pedido versa sobre alienação de bem de menor absolutamente incapaz, com base no art. 1.691 do Código Civil, norma que exige autorização judicial em casos dessa natureza. No entanto, a competência para processar e julgar ações envolvendo interesses patrimoniais de menores, inclusive alvarás judiciais com esse objeto, é das Varas da Família, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial reiterado. Nesse sentido cito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. JUIZ SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE. I - O pedido da requerente tem como objetivo o levantamento de valor depositado em conta poupança, titulada pela menor, ora representada, referente a seguro de vida contratado pelo falecido. II - Conflito procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família. (TJ-MA - CC: 189032008 MA, Relator.: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 06/02/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAR A VENDA DE VEÍCULO DE MENOR INCAPAZ. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª…
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