Processo 0913018-36.2025.8.10.0001

TJMA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0913018-36.2025.8.10.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal de São Luís
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO Nº 0913018-36.2025.8.10.0001 QUERELANTE: ERLON RAPOSO SALGADO QUERELADO: LUCIANA CALDAS BARRETO SALGADO INCIDÊNCIA PENAL: Art. 138 do CP SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME (ID 175340067) ajuizada por ERLON RAPOSO SALGADO em face de LUCIANA CALDAS BARRETO SALGADO, imputando a esta a prática da conduta descrita no art. 138 do Código Penal, ocorrida no dia 10/09/2025, ao registrar uma ocorrência (B.O. nº 00291585/2025) “acusando falsamente o querelante de ter furtado um computador de sua residência (unidade 23)”. Na cota ministerial de ID 177532086, o Promotor de Justiça manifestou-se pela extinção de punibilidade de LUCIANA CALDAS BARRETO SALGADO, com fulcro no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. No ID 177832843, o querelante contestou a manifestação ministerial, alegando que a inicial do prazo semestral seria 26 de setembro de 2025, data da ciência inequívoca da autoria. Nos IDs 177834152 e 177834157, emenda à inicial (declaração de hipossuficiência) e procuração (nova). É o breve relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet. Como é sabido, o crime de calúnia (art. 138 do CP) se procede mediante queixa-crime e o prazo para o seu oferecimento é de 6 (seis) meses (artigo 145 do CP e 103 do CP, respectivamente), a contar do conhecimento da autoria. Na própria queixa-crime, o querelante informa que tomou ciência da acusação caluniosa por meio do pedido de Prorrogação da Medida Protetiva, datado de 15/09/2025 (ID 175340067, p. 05, 5º parágrafo). Uma das falhas da demanda inicial está na procuração "AD JUDICIA" juntada ao ID 173200192, pois não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. Senão vejamos: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. (Grifo nosso). Ademais o Enunciado 100 do FONAJE também prescreve: “A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP”. Não havendo, na procuração, a menção ao fato criminoso é de se concluir que a ação foi proposta por advogado sem poderes para tal finalidade, carecendo, portanto, de legitimidade, padecendo a queixa-crime de vício de representação por nulidade no instrumento de mandato. Nesse sentido: A QUEIXA DADA POR PROCURADOR EXIGE PODERES ESPECIAIS E REFERÊNCIA PRECISA AO FATO DELITUOSO. A MENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO FATO EM SI É IMPRESCINDÍVEL, UMA VEZ QUE O DIREITO DE QUEIXA É PERSONALÍSSIMO E, EXERCIDO POR PROCURADOR, O MANDATO A ESTE CONFIADO DEVE CONTER, ALÉM DO NOME DO QUERELADO, DESCRIÇÃO, EMBORA SUCINTA, DO FATO CRIMINOSO, PARA QUE SE FIRME A RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. (RJDTACIM 8/70). (Grifo nosso). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS. INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção…

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