Processo 0913074-65.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0913074-65.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETH MARIA LADISLAU DE MATOS em face de TIM CELULAR S.A., na qual sustenta ser titular da linha telefônica nº (91) 98205-5555, vinculada a plano contratado junto à requerida desde o ano de 2014. Alega que, em novembro de 2024, teve seu aparelho celular invadido por terceiros, ocasião em que sua conta de aplicativo de mensagens foi clonada, fato registrado mediante boletim de ocorrência policial. Aduz que, após a fraude, entrou em contato com a requerida buscando a preservação de sua linha telefônica e a substituição do chip, porém teria sido informada de que a única solução possível seria a troca definitiva do número telefônico. Afirma que a linha era utilizada há aproximadamente dez anos em sua atividade profissional como corretora de imóveis, estando amplamente divulgada em anúncios, cartões, placas e materiais publicitários, razão pela qual a alteração compulsória do número teria lhe ocasionado prejuízos profissionais e transtornos relevantes. Requer, assim, a reativação do número telefônico nº (91) 98205-5555, com disponibilização em modalidade pré-paga, sem que seja cancelada a linha substituta, referente ao número (91) 98907-6050. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiros, inexistência de dever de indenizar e ausência de comprovação de dano moral indenizável. É o necessário. Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Isso porque a demanda decorre diretamente da prestação dos serviços de telefonia móvel fornecidos pela ré, sendo incontroversa a existência de relação contratual entre as partes relativamente à linha telefônica objeto da lide. A pretensão autoral está fundada justamente na alegada falha na solução apresentada pela operadora após a ocorrência da fraude eletrônica, especialmente quanto à impossibilidade de manutenção da linha telefônica anteriormente utilizada pela consumidora. Assim, considerando a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sendo evidente a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da demanda. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito também a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Não há que se falar em ausência de interesse processual, quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito. Assim, rejeito a preliminar. Preliminar de complexidade da…
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