Processo 0913081-20.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0913081-20.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0913081-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO TECNICO-CIENTIFICO DE PERICIA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDITEP REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Científica do Rio Grande do Norte – SINDPCI-RN, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN. A entidade sindical afirma atuar como substituta processual dos servidores ativos e inativos integrantes da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte. Narra que o Estado divulgou calendário segundo o qual a gratificação natalina relativa ao exercício de 2025 seria paga, para parte dos servidores, somente em janeiro de 2026, embora o art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 determine seu pagamento no mês de dezembro. Sustenta que o diferimento viola os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Requereu, em tutela de urgência, o pagamento da gratificação ainda no mês de dezembro de 2025 e, ao final, a confirmação da medida, acrescida de correção monetária e juros. Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN suscitaram a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o décimo terceiro salário foi integralmente pago em janeiro de 2026. No mérito, invocaram a crise fiscal, a reserva do possível, a separação dos Poderes e os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Subsidiariamente, requereram o afastamento dos juros e da correção monetária ou a observância dos critérios constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Foram juntados documentos administrativos nos quais a Coordenadoria da Folha de Pagamento e a Secretaria de Estado da Fazenda informam que a gratificação natalina referente ao exercício de 2025 foi paga segundo o calendário estabelecido pelo Governo Estadual. Em réplica, a entidade sindical sustenta que o pagamento tardio não ocasionou perda integral do objeto, pois remanesce o interesse quanto à correção monetária, aos juros e aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada, independentemente de autorização individual dos substituídos. A pretensão decorre de uma origem comum — o calendário adotado pelo Estado para pagamento da gratificação natalina do exercício de 2025 — e alcança, de maneira uniforme, os servidores integrantes da categoria representada. O estatuto social atribui à entidade sindical a defesa, perante as autoridades administrativas e judiciais, dos interesses gerais e individuais da categoria, inclusive das reivindicações de natureza salarial e funcional. A alteração da denominação do Instituto Técnico-Científico de Perícia para Polícia Científica do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº…

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