Processo 0913169-32.2023.8.14.0301

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0913169-32.2023.8.14.0301
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0913169-32.2023.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MONICA ROCHA DA COSTA REQUERIDO: MARCIA NASCIMENTO POMPEU Nome: MARCIA NASCIMENTO POMPEU Endereço: Travessa Chaco, 1816, ENTRE E DUQUE E 25 DE SETEMBRO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 SENTENÇA RELATÓRIO MONICA ROCHA DA COSTA ajuizou Ação de Usucapião Especial Urbano em face de MARCIA NASCIMENTO POMPEU, alegando exercer posse mansa e pacífica do imóvel situado na Travessa do Chaco, nº 1816, bairro Marco, Belém/PA, desde o ano de 2001. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.082,00. A requerida apresentou contestação no ID 118524283, sustentando a inexistência de animus domini por parte da autora, sob o argumento de que a ocupação do imóvel decorre de contratos de locação comercial e residencial. Juntou documentos e requereu a improcedência do pedido. O valor da causa foi posteriormente retificado para R$ 184.785,44, conforme o valor venal constante no cadastro imobiliário municipal. Este juízo proferiu decisão interlocutória no ID 167742041, pela qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a autora recolhesse as custas iniciais em 15 dias. Na mesma oportunidade, ordenou a emenda da petição inicial para a juntada de planta georreferenciada e memorial descritivo do imóvel, sob pena de indeferimento. Certificou-se no ID 173393785 que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento das custas ou apresentar os documentos solicitados. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo deve ser extinto sem análise do mérito devido à inércia da parte autora em cumprir diligências essenciais ao prosseguimento do feito. Inicialmente, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi indeferido por ausência de prova da hipossuficiência econômica, sendo determinada a intimação para o recolhimento das custas processuais. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito deve ser cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não paga as custas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente caso, a autora manteve-se inerte após a intimação específica, o que atrai a aplicação imediata do referido dispositivo legal. Além da falta de preparo, a autora descumpriu a ordem de emenda da petição inicial. A apresentação da planta georreferenciada e do memorial descritivo é requisito indispensável nas ações de usucapião para a correta individualização do bem e segurança dos registros imobiliários. Segundo o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da diligência de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial. A ausência de documentos indispensáveis e a falta de pagamento das custas configuram falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a extinção terminativa é a medida impositiva, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante a angularização da relação processual…

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