Processo 0913184-27.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0913184-27.2025.8.20.5001 Parte autora: FLORIANO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Floriano de Souza Ferreira ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento dos retroativos devidos a título de Avanço por Titulação referente ao período de novembro de 2022 a maio de 2023. Informou que a sua progressão funcional por titulação (Pós-Graduação - especialização Lato Sensu) foi requerida em 18/10/2022, todavia, o demandado só começou a realizar o pagamento dos valores a partir de agosto de 2023. Assim, protestou pelo pagamento das parcelas retroativas devidas desde quando se consumou o direito à progressão, com os seus devidos reflexos. Citado, o Município apresentou contestação (Id 182954943), requerendo a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa, reiterando os termos da petição da inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de conceder o pagamento dos retroativos devidos em razão da implantação de avanço por titulação, com base na Lei Complementar Municipal nº 187/2020, regulamentada pelo Decreto nº 12.424, de 17 de janeiro de 2022 e pelo Decreto nº 12.638 de 28 de Setembro de 2022. A Lei Complementar Municipal nº 187, de 19 de março de 2020 instituiu o plano de carreiras dos ocupantes do cargo de Guarda Municipal do Natal, promovendo alterações na Lei Complementar Municipal 104, de 8 de dezembro de 2008. Na citada lei, foram estabelecidas as regras para o enquadramento inicial, ao avanço linear funcional e ao avanço por titulação. Sobre esta última evolução, a lei dispõe que somente poderão participar dos procedimentos de avanço por titulação os servidores em efetivo exercício do cargo de Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal (Art. 9°, I). O avanço por titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, da tabela cronológica constante no Anexo IV, desde que cumpridos os requisitos do artigo 9° e estando, ainda, condicionado ao cumprimento mínimo dos requisitos específicos elencados no art. 11 e incisos da referida lei: Art. 9º Somente poderão participar dos procedimentos de Avanço Linear e Avanço por Titulação, previstos nesta lei, os servidores: I – em efetivo exercício do cargo de Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal; II – ou em exercício de mandato de dirigente de entidade sindical de primeiro, segundo e terceiro graus; III – ou cedidos pelo Município do Natal para organizações não governamentais ou governamentais, mediante convênio formal cujo objeto esteja voltado à execução de programas correlatos à área da Segurança Pública. IV – ou em exercício de qualquer atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMDES), ou em outra secretaria do município, desde que, neste último caso, atue em atividades relacionadas à segurança pública. (...) Art. 11. O Avanço por Titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, mudando a…
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