Processo 0913188-64.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0913188-64.2025.8.20.5001 Autor: IONARA FONSECA MOURA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO IONARA FONSECA MOURA LIMA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificando-a como "Ação de Cobrança" e postulando o pagamento de R$ 11.468,26 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), valor que disse ser devido em razão do fornecimento de materiais de higiene e limpeza à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN), lastreado na Nota Fiscal nº 40, emitida em 21/02/2025, no valor original de R$ 9.450,00. Instruiu a inicial com a nota fiscal, nota de empenho e planilha de cálculo (ID 173693524). A parte autora invocou expressamente o rito da ação monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e requereu a expedição de mandado de pagamento (ID 173693524, pp. 3-6). Determinei a citação e a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (ID 173982300). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 177366505) sustentando, em síntese, que a obrigação foi integralmente quitada em 21/11/2025, por meio da Ordem Bancária nº 2025OB026953, no valor de R$ 9.450,00, ou seja, antes do ajuizamento da ação. Requereu a improcedência do pedido, a condenação da autora por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Juntou os comprovantes de pagamento (IDs 177366506, 177366511 e 177366505, pp. 2-6). Intimada a se manifestar sobre a contestação (ID 177879671), a parte autora, em 16/03/2026, protocolou pedido de desistência da ação (ID 180767561). Intimado para se manifestar (ID 181176042), o Estado do Rio Grande do Norte discordou da desistência, requerendo o prosseguimento do feito e a aplicação das sanções já postuladas na contestação (ID 182859148). Indeferi o pedido de desistência por ausência de anuência do réu (art. 485, §4º, do CPC), determinando a apresentação de réplica (ID 184017438). A parte autora apresentou manifestação (ID 187513372) na qual reconheceu o pagamento administrativo, mas sustentou que o ajuizamento decorreu de equívoco operacional da patrona, em razão do atraso de cerca de 9 meses no pagamento. Requereu o afastamento das sanções por litigância de má-fé e do art. 940 do Código Civil, e a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem aplicação de penalidades. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame de questão de ordem pública relativa à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. A matéria é cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, c/c art. 64, §1º, ambos do CPC. 1. Da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar ação monitória A parte autora, embora tenha nominado a ação como "Ação de Cobrança", invocou expressamente na petição inicial o rito da ação monitória, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. Constou da…
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