Processo 0913200-78.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0913200-78.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913200-78.2025.8.20.5001 Polo ativo PEDRO COUTINHO DOS SANTOS NETO Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA, BRUNO RAFAEL MEDEIROS FERNANDES registrado(a) civilmente como BRUNO RAFAEL MEDEIROS FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LC ESTADUAL Nº 514/2014. IMPLANTAÇÃO CONFORME O ANEXO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente pedido de recálculo de subsídio de militar estadual com base nos percentuais de 8%, 9% e 9% previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. 2. A parte recorrente sustentou que o Estado teria aplicado de forma incorreta os reajustes escalonados previstos na LC Estadual nº 514/2014, especialmente a partir do índice de 8% em março de 2015, o que teria gerado defasagem remuneratória acumulada nas parcelas subsequentes. 3. A sentença rejeitou a preliminar de necessidade de prova pericial, afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, concluiu que os subsídios foram implantados nos exatos valores previstos no Anexo Único da LC Estadual nº 514/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes escalonados previstos na LC Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados por incidência sucessiva de percentuais sobre bases progressivamente atualizadas, com recálculo do subsídio, ou se o Estado observou corretamente os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi deferida à parte recorrente a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC. 6. A preliminar de necessidade de prova pericial foi corretamente rejeitada, pois a controvérsia envolve interpretação de norma remuneratória e cálculo aritmético simples, sem necessidade de dilação probatória técnica. 7. Não há prescrição do fundo de direito, porque a hipótese versa sobre relação de trato sucessivo, em que eventual pagamento a menor renova a pretensão quanto a cada parcela. Incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 8. O art. 1º da LC Estadual nº 514/2014 vinculou expressamente a alteração do subsídio aos valores constantes do seu Anexo Único, apenas divididos nos percentuais e datas ali previstos. Os percentuais indicados na norma não instituíram, por si sós, um sistema de incidência composta sobre bases sucessivamente reajustadas. 9. O art. 2º da LC Estadual nº 514/2014 reforça essa interpretação ao determinar a substituição do anexo anterior pelo Anexo Único da nova lei, evidenciando que a tabela de valores nominais constitui o núcleo da alteração remuneratória. 10. Eventual divergência entre cálculo aritmético abstrato dos percentuais e os valores nominais previstos no Anexo Único não caracteriza erro de implantação, mas decorre da técnica legislativa adotada pelo legislador estadual. 11. A LC Estadual nº 657/2019 não serve como parâmetro interpretativo…

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