Processo 0913201-63.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0913201-63.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo EDBERG PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidor público municipal da área da saúde, condenando o ente municipal à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) e ao pagamento dos valores retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores da área da saúde, que laboram em regime de escala com atuação contínua aos sábados, domingos e feriados, fazem jus à Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE); e (ii) estabelecer se há vedação legal à percepção da GEE em razão da existência de outras gratificações específicas ou da regra de inacumulabilidade prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) para servidores cuja natureza do serviço implique trabalho contínuo em sábados, domingos e feriados, definido em escala e devidamente comprovado. 4. Não há vedação legal expressa que exclua os servidores da saúde do rol de beneficiários da GEE, tampouco condiciona sua percepção à inexistência de outras gratificações específicas da carreira. 5. A tese de bis in idem não prospera, pois a Gratificação de Plantão e a GEE possuem naturezas jurídicas distintas, remunerando situações diversas: a primeira vinculada ao regime de plantão, e a segunda ao labor contínuo em dias não úteis. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou entendimento no sentido de que o regime de escala de plantão não afasta o direito à percepção da GEE, desde que preenchidos os requisitos legais. 7. Restou comprovado nos autos que o recorrido exerce suas funções em regime de plantão, com labor contínuo em finais de semana e feriados, sem percepção de adicional por serviço extraordinário. 8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a implantação da gratificação e o pagamento dos valores retroativos, observados os critérios legais de atualização e compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, é devida aos servidores que laboram em regime de escala com atuação contínua em sábados, domingos e feriados, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 2. Não há vedação legal expressa à percepção da GEE por servidores da saúde, nem incompatibilidade com outras gratificações específicas, salvo previsão normativa em sentido contrário. 3. A tese de bis in idem não se aplica quando as gratificações possuem naturezas jurídicas distintas e remuneram situações diversas. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 119/2010, art. 19; Decreto Municipal nº 9.323/2011. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0891752-49.2025.8.20.5001,…
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