Processo 0913264-88.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n. 0913264-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:JOSE LINS LOPES NETO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE DE CARVALHO RODRIGUES - RN12118 Parte Ré/Requerida: MARIA TEREZA PEREIRA LOPES S E N T E N Ç A Cuida-se de prestação de contas apresentada por JOSE LINS LOPES NETO, no exercício da função de curadora de MARIA TEREZA PEREIRA LOPES, referente ao período de novembro de 2023 a outubro de 2024. O curador apresentou termo de anuência do outro filho da curatelada (ID.189601464). O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (ID. 190800827). Era o que cabia relatar. Decido. Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pelo requerente foi a do período de novembro de 2022 a outubro de 2023, sob o n. 0834655-28.2024.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 26.09.2024. Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação. Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo. Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de: (i) R$8.197,45 em conta corrente junto ao Banco do Brasil (ID. 189601461); (ii) R$67.873,85 em aplicação junto ao Banco do Brasil (ID. 173699033); (iii) R$9.453,84 em aplicação vinculada ao Banco do Brasil (ID. 173699033); e (iv) R$456,92, em conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal (ID. 173699033). Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \FS
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