Processo 0913273-13.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0913273-13.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BTZN COSMETICOS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito e pedido de tutela antecipada ajuizada porBTZN COSMETICOS LTDA.em face deTELEFONICA BRASIL S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora (id. 73967856), em síntese, queé franqueada da marca "o Boticário" ecelebrou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial com a ré em 04/12/2019, com prazo de fidelidade de 24 meses, encerrado em 04/12/2021. Afirma que, ao tentar renegociar os valores dos planos a partir de setembro de 2022,não obteve retorno, razão pela qualoptou por realizar a portabilidade para outra operadora em dezembro de 2022.Então, recebeu proposta da gerente da ré de nome Elisangela no sentido de adiar a portabilidade para a virada do ano sob a suposta ausência de multa contratual. Para sua surpresa, foi cobrada uma multa porquebra de fidelidade no valor de R$ 27.213,00(vinte e sete mil, duzentos e treze reais). Sustenta a abusividade da cobrança, uma vez que o prazo original de fidelidade já havia sido cumprido e que a renovação automática do contrato não implica em nova fidelização, invocando a Resolução n.632 da ANATEL e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de bloquear as linhas telefônicas e de negativar o nome da empresa. No mérito, postula a rescisão do contrato, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como amanutenção da portabilidade. Houve declínio de competência a uma das Varas Cíveis doFórum Regional de Madureira(id.110476646). Aautora informou que recebeu comunicação de bloqueio e encerramento de linhas na data de 04/06/2024(id.123470492). A tutela de urgência foiconcedida (id.152798886) para determinar quea ré restabeleça aslinhas telefônicas objeto do contrato em questão, bem como se abstenha de cobrar a multa e realizarapontamento em razão da cobrança da multa, até julgamento final da demanda,sob penademulta única de R$ 5.000,00(cinco mil reais). A ré afirmou ser impossível cumprir a decisão, uma vez que a autora realizou portabilidade para outra operadora, o que motivaria a perda superveniente do objeto da ação. Argumentou que houve "travasistêmica" e que os valores controvertidos devem ser"desconsiderados para pagamento" (id.154743287). Informa ter cumprido a abstenção de cobrar e negativar a autora nos cadastros de proteção ao crédito ao registrar tais impedimentos em seus sistemas internos. Em seguida, aparte ré apresentou contestação (id.157720061)na qual pugnou pela inaplicabilidade das disposições do CDC, por considerar que a empresa autora não se enquadra no conceito de consumidor.Sustentouo queo contrato tinha como início a data de 04/12/2020 e término 06/12/2022, com cláusula de renovação automática na hipótese de ausência de comunicação em 30 (trinta) dias anteriores ao término. Assim, tendo a autora solicitado a desconexão em 05/01/2023, a multa se deu dentro do período de renovação automática. Afirma que, por se tratar de cliente corporativo, que exerce atividade lucrativa, o prazo de contratação é de livre negociação. Sustenta que as conversas de Whatsapp juntadas nos autos não possuem…
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