Processo 0913284-84.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0913284-84.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913284-84.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, TIAGO VICTOR MOTA Polo passivo GILSON FERREIRA Advogado(s): ALINE SILVA DE MACEDO APELAÇÃO CÍVEL N. 0913284-84.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, PATRICIA ANTERO FERNANDES, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESÁRIO JUNIOR, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO, TIAGO VICTOR MOTA. APELADO: GILSON FERREIRA ADVOGADA: ALINE SILVA DE MACEDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TED COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo bancário, com descontos indevidos, condenando a instituição bancária à restituição dos valores na forma simples e à reparação por danos morais. O banco apelante requereu a compensação de valores creditados na conta do apelado, a exclusão ou a adequação da reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve enriquecimento sem causa do apelado em razão de valores creditados em sua conta bancária; (ii) verificar se restou configurado o dano moral e se o valor arbitrado a esse título é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de regularidade formal, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Verifica-se o crédito de valores na conta do apelado, o que autoriza a compensação para evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. 5. Reconhece-se a existência de dano moral em razão dos descontos indevidos decorrentes de fraude bancária. 6. O montante fixado a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado, por observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A comprovação de fraude em contratação bancária impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a necessidade de reparação por danos morais. 3. Comprovada a TED, autoriza-se a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. 4. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para indenização por danos morais em casos de fraude bancária, conforme parâmetros jurisprudenciais”. _________________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801009-76.2025.8.20.5135, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 01/04/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0835453-52.2025.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, j. 28/02/2026. ACÓRDÃO…

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