Processo 0913323-50.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (9)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0913323-50.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE SAO JOSE BASTOS GOMES, EDINEIDE SANTOS COELHO, LEA CLICIA MORAES CELESTINO, REGINA LUCIA BARROS ALVES, BRENO YURI BARROS ALVES, TELMA FREIRE DOS SANTOS VILAR, MICHEL AMAZONAS COTTA, PEDRO NELITO DE SOUZA JUNIOR, ARLEI DO SOCORRO DA SILVA FELIPE ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (PAPA009555A) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação ordinária de cobrança de valores retroativos anteriores à impetração de mandado de segurança, ajuizada por Maria de São José Bastos Gomes, Pedro Nelito De Souza Junior, Espólio de Clotilde Rebelo Amazonas (representado por seu inventariante Michel Amazonas Cotta), Espólio De Adalberto Joaquim Castro Vilar (representado por sua inventariante Telma Freire dos Santos Vilar), Regina Lúcia Barros Alves, Breno Yuri Barros Alves, Léa Clícia Moraes Celestino, Edineide Santos Coelho e Arlei do Socorro da Silva Felipe, os quais deduziram pretensão em face do Município de Belém. Aduziram os demandantes, em suma, que são ou foram servidores públicos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal (NS-04), cujo plano de cargos e salários era regido pela Lei Municipal nº 7.507/1991. Sustentaram que, em 30/04/2009, a Associação dos Auditores Fiscais de Belém (AFISB) impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0022122-98.2009.8.14.0301, objetivando a progressão funcional por antiguidade de toda a categoria, o qual foi julgado procedente e transitou em julgado em 20/02/2021. Afirmaram que, por força das Súmulas nº 269 e 271 do STF, os efeitos financeiros retroativos anteriores à impetração do writ devem ser pleiteados por meio de ação ordinária de cobrança. Diante disso, requereram a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas no período de novembro de 2001 a abril de 2009, sob o argumento de que a prescrição quinquenal teria sido suspensa pelo requerimento administrativo protocolado em 20/11/2006. Com a petição inicial juntaram documentos. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência e determinou a redistribuição a esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID 106717340). Recebido o processo, foi determinada a citação do demandado (ID 110443354). O Município de Belém apresentou contestação (ID 115157101), arguindo, preliminarmente, a prescrição total da pretensão, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF. No mérito, sustentou a improcedência do pedido em razão da adesão dos autores ao novo plano de carreira instituído pela Lei Municipal nº 9.154/2015, o que implicaria renúncia ao plano anterior. Defendeu, outrossim, a inconstitucionalidade da progressão por antiguidade cumulada com o adicional de tempo de serviço (triênio), sob pena de efeito cascata, bem como a ausência de dotação orçamentária…
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