Processo 0913326-68.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0913326-68.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0913326-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ASAEL CASTOR GOMES, DANIELLE SILVA DA SILVA, KAYLLA SILVA SOARES, MARIZA DE MORAES SOUTO e ROSIVANDO VIEIRA CORDOVIL em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., na qual alegam, em síntese, terem firmado contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias no empreendimento “Residencial Marajoara I”, cujas chaves somente teriam sido entregues em janeiro de 2024, embora houvesse previsão anterior para disponibilização dos imóveis. Narram que, após a imissão na posse, constataram a existência de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, referentes ao período em que os imóveis ainda se encontravam sob responsabilidade da incorporadora requerida. Sustentam que a obrigação tributária anterior à entrega das chaves incumbia à ré, tanto por disposição contratual quanto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que a inadimplência tributária gerou protestos e risco de constrição patrimonial dos imóveis, ocasionando insegurança e abalo moral. Requerem, ao final a condenação da requerida à quitação integral dos débitos de IPTU incidentes até a efetiva entrega das chaves, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos débitos discutidos, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Aduziu, ainda, ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de responsabilidade pelos débitos tributários discutidos. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que a requerida figura como incorporadora e promitente vendedora das unidades imobiliárias adquiridas pelos autores, tendo participado diretamente da relação contratual da qual se originou a controvérsia. Além disso, a obrigação de suportar os encargos incidentes sobre o imóvel até a entrega das chaves decorre do próprio contrato firmado entre as partes. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da requerida em relação à pretensão deduzida, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pelos débitos de IPTU incidentes antes da entrega das chaves das unidades imobiliárias e a configuração de danos morais indenizáveis em razão da inadimplência tributária. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do produto imobiliário ofertado pela requerida. No caso concreto, a prova documental produzida nos autos evidencia que os autores somente receberam a posse direta dos imóveis em janeiro de 2024. Desse modo, os débitos de IPTU incidentes anteriormente à entrega das chaves não podem ser transferidos aos consumidores, porquanto inexistia disponibilidade econômica, jurídica ou possessória dos bens pelos adquirentes. Além disso, os…

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