Processo 0913340-20.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913340-20.2022.8.20.5001 Parte Autora: MIRIAM DE LOURDES SOUZA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MIRIAM DE LOURDES SOUZA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, servidora pública aposentada vinculada ao PASEP, que, ao buscar o saque das cotas por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com quantia que reputa irrisória diante do longo período de vinculação ao programa. Sustenta que o réu, na qualidade de instituição gestora, promoveu sucessivos saques indevidos e geriu de forma deficitária os recursos depositados, deixando de aplicar adequadamente a correção monetária e os rendimentos legais. Postulou, ao final, a condenação do réu à restituição de R$ 172.839,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, requerendo, ainda, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 92088353 e seguintes), entre os quais a carta de concessão de aposentadoria, os extratos a partir de 1999 e a microfilmagem da conta (IDs 92088375, 92088365 e 92088364). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 119606982), na qual suscitou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Comum e o indeferimento da gratuidade judiciária; como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer desfalque e a observância dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou o extrato analítico da conta (ID 119606983). Decisão de saneamento de ID 139129694, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, à luz das teses do Tema 1150/STJ, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial contábil requerida pela parte autora. A prova técnica não chegou a ser produzida. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300/STJ. Julgado e transitado em julgado o precedente qualificado, a decisão de ID 187077605 levantou a suspensão, aplicou as teses dos Temas 1300 e 1387/STJ e intimou as partes para, no prazo legal, manifestarem-se sobre as teses fixadas, especificarem provas e dizerem sobre a manutenção ou não da perícia designada, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o feito. A parte autora manifestou-se (ID 188347602), reiterando a tese de saques indevidos e o pedido de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que merecia relatar. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, dependendo apenas da prova documental já…
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