Processo 0913348-06.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0913348-06.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0913348-06.2022.8.04.0001  Apelante: Leandro Batista de Oliveira  Advogado(a): Dra. Brenda Estefane Martins Fernandes, OAB/AM 15.424  Apelado: Banco Santander S.A.  Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho  DECISÃO MONOCRÁTICA  Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro Batista de Oliveira, por intermédio de sua advogada, Dra. Brenda Estefane Martins Fernandes, OAB/AM 15.424, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos 0913348-06.2022.8.04.0001, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. Em suas Razões Recursais (mov. 19.3), o Recorrente sustenta a nulidade de descontos sob a rubrica "encargos limite de crédito", alegando ausência de contratação e violação do dever de informação, requerendo a restituição em dobro e indenização a título de danos morais. Em Contrarrazões (mov. 21.1), o Recorrido alega que as cobranças são legítimas por decorrerem da utilização efetiva de limite de cheque especial (art. 188, I, CC), rechaça a existência de má-fé e pugna pela manutenção integral da sentença.  É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC.  A parte é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2023, com início do prazo em 03/08/2023 e termo final em 24/08/2023 (mov. 49.1 - autos originários). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 12/07/2023 (mov. 44.1 -  autos originários),  antes mesmo do início do prazo. Ressalte-se que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o recurso prematuro, interposto antes do início do prazo recursal, visto que "a decisão judicial existe validamente como ato processual com a sua publicação em cartório" e "se a parte tomou ciência do ato processual e de seu conteúdo, nada impede o aviamento recursal, até porque se hauriu o interesse recursal e, além disso, o lapso temporal de interposição apenas tem como função estabelecer o marco preclusivo, consectário da natureza sucessiva dos atos processuais." (AgRg no HC n. 709.308/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Por derradeiro, tem-se que o Recorrente foi beneficiada com a gratuidade de justiça na origem, inexistindo elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e, portanto, inexiste obrigação de recolhimento do preparo. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático nos termos do art. 932 inciso IV, do Código de…

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