Processo 0913359-58.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0913359-58.2024.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: REGINA FÁTIMA MORAES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 33916887) interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença (Id 33916886) mediante a qual o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Resolução de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Pagamento a Maior e Dano Moral n. 0913359-58.2024.8.14.0301, ajuizada por REGINA FATIMA MORAES SILVA. A autora ingressou com a ação de origem alegando, em síntese, que contratou refinanciamento de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 1.379,21, com término previsto para 03/01/2024, mas que, mesmo após a quitação contratual, a instituição financeira continuou promovendo descontos automáticos em sua conta corrente, incidente sobre verba alimentar decorrente de benefício previdenciário, sustentando a abusividade das cobranças posteriores e requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de carência de ação, ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida, declarou resolvida a relação jurídica decorrente do contrato de refinanciamento n. 050100170140 a partir de 03/01/2024, reconheceu a inexistência de débito em nome da autora relativamente ao referido vínculo contratual após tal marco temporal, condenou a requerida à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente após fevereiro de 2024, no importe mínimo de R$ 27.610,72, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Fundamentou o decisum na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na hipervulnerabilidade da autora, na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração, pela instituição financeira, da regularidade das cobranças realizadas após o término do contrato originalmente pactuado. Inconformada, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS manejou o presente recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado não teria enfrentado os argumentos deduzidos na contestação, especialmente aqueles relacionados à inadimplência da autora, ao fracionamento das parcelas e à previsão contratual autorizadora da extensão do prazo de pagamento em caso de ausência de saldo suficiente em conta corrente. Defende que a sentença teria utilizado fundamentação genérica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a regularidade da relação contratual e dos descontos efetuados, afirmando que a autora permaneceu inadimplente desde as primeiras parcelas do contrato, circunstância que autorizaria, nos termos das cláusulas contratuais, a prorrogação…
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