Processo 0913414-43.2023.8.14.0301
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913414-43.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: DANILO OLIVEIRA CRUZ FILHO Nome: DANILO OLIVEIRA CRUZ FILHO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 877, APTO 208 A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face de DANILO OLIVEIRA CRUZ FILHO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, no valor atualizado de R$ 23.369,39 (ID 106413167). Devidamente instruída a inicial, este Juízo determinou a expedição de mandado monitório para pagamento da obrigação (ID 119399340). Ocorre que a tentativa de citação por via postal restou frustrada, conforme se extrai do Aviso de Recebimento (ID 124181925), o qual retornou com a indicação "Ausente 3x", após tentativas realizadas em julho e agosto de 2024. Diante do insucesso na localização do réu, a parte autora peticionou (ID 132714432) sustentando que os esforços empreendidos para localizar o paradeiro do requerido foram ineficazes. Pugnou, ao final, pela realização de pesquisa de endereços por meio dos sistemas auxiliares à disposição deste Juízo, especificamente BACENJUD (SISBAJUD), INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão reside na possibilidade de transferência ao Poder Judiciário do ônus de localização da parte ré, mediante o acionamento de sistemas eletrônicos restritos, logo após a primeira tentativa frustrada de citação por via postal. I.I. DO ÔNUS INICIAL DA PARTE AUTORA NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO VÁLIDO A legislação processual civil estabelece, de maneira fundamental e inequívoca, que incumbe ao autor da demanda instruir a petição inicial com os dados necessários à individualização e localização do réu, conforme exaustivamente disposto nos diplomas legais pertinentes. A indicação precisa e fidedigna do domicílio ou residência do réu é um ato pré-processual que se incorpora ao dever de diligência da parte postulante, constituindo-se em pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. A responsabilidade primária pela correta identificação do polo passivo e, essencialmente, pela indicação de um endereço apto a viabilizar a comunicação processual repousa sobre os ombros de quem provoca a atividade jurisdicional. O ajuizamento de uma ação pressupõe que o autor detém, ou ao menos deveria deter, informações suficientes para que a relação processual possa se estabelecer validamente mediante a citação do réu. Não se trata de uma mera formalidade, mas sim de uma garantia constitucional do devido processo legal e do contraditório, que exige a ciência do demandado sobre a existência da lide. Assim, a busca por informações cadastrais relevantes, como o endereço atualizado da parte requerida, deve ser exaustivamente empreendida pela própria parte interessada antes de se valer da máquina judiciária para tal finalidade. A regra geral do Processo Civil brasileiro confere às partes o dever de diligenciar ativamente, utilizando-se dos meios extrajudiciais disponíveis para a obtenção de informações cadastrais e do endereço atualizado do réu. A provocação da jurisdição para a utilização de ferramentas de pesquisa restritas (como INFOJUD e SISBAJUD) deve ser encarada como medida de ultima ratio,…
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