Processo 0913467-24.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0913467-24.2023.8.14.0301 Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Comarca de Origem: Belém/PA – 7ª Vara Cível e Empresarial Apelante: Vitor Michel Cardoso Maia Apelado (a): Banco GMAC S.A Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por instituição financeira, julgou procedente o pedido inicial, confirmou a liminar e declarou consolidada a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a essencialidade do veículo impede a busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para concessão da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) determinar se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se a alegada abusividade de encargos contratuais descaracteriza a mora; e (v) analisar se é cabível a suspensão de eventual leilão do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e a inadimplência do devedor restam devidamente comprovados, não tendo o apelante promovido a purgação da mora na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A essencialidade do bem para o exercício de atividade profissional não afasta a aplicação do regime jurídico da alienação fiduciária, que prevê a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive à luz do Tema 1.132 do STJ. 5. A concessão de liminar inaudita altera pars em ação de busca e apreensão independe da demonstração de urgência qualificada, pois a mora decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja constitucionalidade é reconhecida. 6. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante de alegações genéricas de abusividade, incidindo a Súmula 381 do STJ quanto à vedação de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas. 7. A análise das cláusulas contratuais evidencia a inexistência de ilegalidade na taxa de juros, na capitalização e nos encargos moratórios, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente nos Temas 24, 25, 246 e 247 dos recursos repetitivos, não havendo descaracterização da mora. 8. Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, é legítimo o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, inexistindo probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo para impedir eventual leilão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Súmula 381; STJ, Temas 24, 25, 246 e 247…
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