Processo 0913495-59.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0913495-59.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BENIGNO LEMOS AMORIM ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - MA16994 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Benigno Lemos Amorim contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando que os réus realizem o procedimento cirúrgico de implante do aparelho Esfíncter Urinário Artificial AMS 800 (Boston Scientific), bem como os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação, nos termos da solicitação médica anexa; ação distribuída em 17/12/2025. Alegou o demandante que é portador de incontinência urinária grave, decorrente de deficiência esfincteriana pós-prostatectomia, faz uso contínuo de fraldas e limitações sociais relevantes. Destacou que realizou tratamento de prostatectomia radical convencional em 11/08/2022, como parte do tratamento para câncer de próstata, sem obtenção de resposta terapêutica satisfatória. Sustentou que a única alternativa terapêutica eficaz é o procedimento cirúrgico de implante do aparelho Esfíncter Urinário Artificial AMS 800 (Boston Scientific), conforme solicitação médica subscrita pelo Dr. Rafael Campos Silva (CRM/MA 6814) acostada aos autos. Notificados, o Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 7338/2025 – AJC/SES, alegando que a rede estadual de saúde não oferta o procedimento cirúrgico pleiteado, conforme anexo (ID 168972330) e apresentou contestação aduzindo que os direitos sociais constantes do artigo 6.º, dentre eles, o direito à saúde, não possuem aplicação imediata em razão de que não são direitos que podem ser cobrados de maneira individual e concreta e, os critérios técnicos utilizados para a organização da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 122143905). Réplica à contestação (ID 169221397). Nota técnica do Natjus favorável ao pleito da parte autora (ID 169262185). Concedida a tutela antecipada de urgência em 09/01/2026, sendo determinado o prazo máximo de até 13/03/2026 para cumprimento da decisão (ID 169281160). O Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento (ID 174527471), requerendo a suspensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, contudo, o pedido liminar foi posteriormente indeferido (ID 175233758). O Município de São Luís acostou o Documento nº 1361/2026 – SEMUS, comunicando o seguinte (ID 174615212): O Esfíncter Urinario Artificial AMS 800 e um dispositivo de alto custo para tratamento de incontinência urinaria masculina grave. O Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) possui procedimentos para incontinência, como "Tratamento de Incontinencia Urinaria via Abdominal" (Código 04.09.01.049-9), porém não cobre o custo do dispositivo AMS 800, uma vez que não está previsto na lista de materiais padronizados do SUS. [...] o autor, iniciou assistência no HUUFMA, registrada pelo Prontuário 15389707, com indicação para realização do procedimento reclamado. Diante disso, solicito que o HUUFMA seja provocado a se manifestar acerca da assistência dispensada ao paciente, informando sobre a possibilidade de realização do procedimento que este necessita ou alternativa terapêutica para o seu tratamento de saúde bem como as providências tomadas frente ao caso. Em seguida,…
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