Processo 0913513-80.2025.8.10.0001

TJMA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0913513-80.2025.8.10.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0913513-80.2025.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE REQUERENTE: EDILSON LIMA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILSON LIMA SILVA - MA23663 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513; PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DESPACHO Analisando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de ID 169238350, que concedeu parcialmente a tutela cautelar antecedente, especificamente quanto à indicação dos prazos processuais aplicáveis ao caso, uma vez que deveriam ter sido observados os prazos previstos nos arts. 306 e 308 do Código de Processo Civil. Desse modo, chamo o feito à ordem para retificar referido equívoco e consignar que o procedimento da presente demanda deve observar as disposições legais pertinentes à tutela cautelar antecedente. Verifico, ainda, que a decisão liminar foi proferida em 09/01/2026 (ID 169238350), tendo as partes rés sido citadas pessoalmente em 14/01/2026. Consta dos autos que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da petição de ID 171229013, comunicou o cumprimento da medida liminar, tendo posteriormente acostado aos autos o documento de ID 171544437, no qual comprova que referido cumprimento ocorreu em 14/01/2026. Observo, também, que a parte requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou contestação em 12/02/2026 (ID 171335191). Consigno que a referida manifestação é tempestiva, haja vista que a parte requerida observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido na decisão de ID 169238350, o qual se encerraria em 14/02/2026. Por sua vez, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial em 12/02/2026 (ID 172302323), portanto de forma tempestiva, em observância ao disposto no art. 308 do Código de Processo Civil. Desse modo, para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO a remessa dos autos ao 1º CEJUSC, para que seja designada audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 308, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova citação das rés. Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, observando-se a forma de contagem prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 308, § 4º, do mesmo diploma legal. Este despacho servirá como mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/07/2026 09:00, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo). Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, 3 de junho de 2026.

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