Processo 0913528-92.2025.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0913528-92.2025.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0913528-92.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Carlos de Souza (Espólio) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DEMONSTRAÇÃO DE SUA INEFICÁCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS GENÉRICAS. PREVALÊNCIA DO PARÂMETRO NACIONAL DE RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O ente público agravante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 diante da existência de legislação municipal específica, bem como defende a desnecessidade de comprovação de prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 prevalece sobre limite inferior estabelecido em legislação municipal para ajuizamento de execução fiscal; (ii) estabelecer se o prévio protesto da CDA ou a demonstração objetiva de sua ineficácia constitui requisito para configuração do interesse de agir em execução fiscal de baixo valor; e (iii) determinar se a juntada do comprovante de protesto apenas em sede recursal é apta a suprir a ausência da condição de procedibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios nacionais de racionalização da atividade jurisdicional e fixa o parâmetro de R$ 10.000,00 como referência para análise da viabilidade do ajuizamento de execuções fiscais. O parâmetro definido pelo CNJ não interfere na competência tributária dos entes federativos, pois disciplina o exercício do direito de ação sob a perspectiva da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. A existência de legislação municipal prevendo limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência dos critérios estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. O prévio protesto da CDA ou a demonstração concreta de sua ineficácia constitui condição de procedibilidade da execução fiscal de baixo valor, destinada a comprovar a adoção de meios extrajudiciais de cobrança. A mera existência de programas genéricos de parcelamento ou de legislação autorizativa não comprova a efetiva adoção de solução administrativa específica em relação ao crédito executado. A apresentação do comprovante de protesto apenas em sede recursal configura inovação processual e não supre a ausência de interesse de agir existente no momento do ajuizamento da demanda. Inexistindo ilegalidade, omissão ou desacerto na decisão monocrática agravada, impõe-se sua manutenção…

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