Processo 0913533-04.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0913533-04.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0913533-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. iniciou este processo visando obter o ressarcimento da quantia paga à empresa LMB Pedrosa Eireli. Segundo o relato, o imóvel da segurada teve aparelhos queimados em agosto de 2021 por distúrbios na tensão elétrica. Após apurar internamente os custos, a seguradora quitou a indenização de R$ 10.464,30 e agora busca reaver esse valor da distribuidora. A EQUATORIAL PARÁ contestou o pedido alegando que não há elementos que liguem o funcionamento de sua rede às avarias reclamadas. Criticou a fundamentação baseada em vistorias feitas sem sua presença e destacou que a falta de preservação dos itens danificados impediu a perícia. Negou também que a seguradora possa usufruir da inversão do ônus da prova. Houve réplica mantendo a tese de que a responsabilidade da empresa é automática e que as provas documentais são idôneas. O juízo organizou o andamento do feito no ID 170010181, definindo os temas que precisavam de prova e confirmando que o julgamento seguiria as regras comuns de encargo probatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes e as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e decadência foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 170010181. A rejeição baseou-se na inafastabilidade da jurisdição, na suficiência dos documentos para a propositura da lide e no entendimento de que o prazo prescricional para ações regressivas de seguradoras é contado do efetivo pagamento da indenização ao segurado, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Portanto, não havendo vícios processuais remanescentes ou nulidades a declarar, o mérito comporta julgamento imediato. A questão jurídica central é definir quem deve comprovar a causa das falhas nos equipamentos. Embora as empresas que prestam serviços públicos respondam objetivamente por danos aos cidadãos, esse regime jurídico não isenta quem move a ação de demonstrar a conexão entre o serviço e o prejuízo. A seguradora pretende utilizar as facilidades previstas para consumidores. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que empresas do setor de seguros, ao quitarem sinistros, não herdam os benefícios processuais que seriam destinados ao consumidor final (Tema 1282). Essa lógica decorre do fato de que tais benefícios servem para equilibrar a relação entre o cidadão e grandes empresas. A seguradora, sendo corporação de grande porte, possui meios técnicos e financeiros para provar suas alegações sem depender de auxílio judicial. Como já fixado no saneamento do processo, a autora deve seguir as regras ordinárias de prova. Portanto, aplica-se a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração inequívoca de que os danos nos aparelhos da segurada decorreram de distúrbio na rede elétrica sob responsabilidade da requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de…

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