Processo 0913551-25.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0913551-25.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0913551-25.2023.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED APELADO: BERNADETE DA CRUZ GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº. 0913551-25.2023.814.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA( 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ ADVOGADOS: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS – OAB/RJ 199.836 E PRISCILLA DA SILVA DIAS – OAB/RJ 188.692 APELANTE/APELADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 APELADO: BERNARDETE DA CRUZ GONÇALVES DEFENSORIA PÚBLICA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REGIME DE INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ NÃO CONHECIDO E RECURSO DE UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ e UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Bernadete da Cruz Gonçalves, idosa de 81 anos, para confirmar tutela de urgência destinada ao restabelecimento da cobertura médico-hospitalar, condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e impor multa cominatória pelo descumprimento da obrigação. 2. A sentença recorrida determinou que as operadoras mantivessem “a prestação dos serviços contratualmente firmados, fornecendo imediatamente: consultas eletivas; atendimentos/tratamentos de urgência e emergência; exames e demais procedimentos médicos que se fizerem necessários, sem exigência de garantias”, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por UNIMED FERJ deve ser conhecido diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal; (ii) estabelecer se UNIMED BELÉM possui legitimidade passiva em razão do regime de intercâmbio existente entre as cooperativas do sistema Unimed; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a configurar responsabilidade civil e danos morais indenizáveis; (iv) verificar a manutenção da sentença quanto à obrigação de cobertura médico-hospitalar e indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve observar o art. 1.007 do CPC, segundo o qual: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.…

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