Processo 0913579-56.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Resolução de conflito] PROCESSO Nº: 0913579-56.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RUBENS RODRIGUES PINTO JUNIOR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 REQUERIDO: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Av. Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por RUBENS RODRIGUES em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 158505872 na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 160943236). Por sua vez, a parte autora, em petição de especificação de provas (ID 160492019), reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil e documental, sob o fundamento de que seria indispensável a apuração técnica acerca da capitalização de juros (anatocismo) e da compatibilidade das taxas remuneratórias com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da inépcia da inicial – descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. No caso em análise, a parte autora indicou, na petição inicial, o valor que entende como incontroverso, todavia deixou de comprovar o pagamento regular de tais valores na forma contratada, em afronta ao comando legal. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, sob pena de indeferimento. Dessa forma, embora a inicial não esteja integralmente apta, trata-se de vício sanável, não sendo o caso, neste momento, de indeferimento imediato ou extinção do feito. Cumpre destacar que o indeferimento do pedido de tutela de urgência anteriormente formulado — destinado a autorizar o depósito judicial ou pagamento provisório do valor revisado — não exime a parte autora do dever legal de adimplir o valor que ela própria reconhece como incontroverso, nos termos do art. 330, §3º, do CPC. Diante disso, com fundamento nos arts. 330, §§ 2º e 3º, e 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, comprovando o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, §2º c/c art. 485, inciso I, do CPC. 2. Da prova pericial e do julgamento antecipado do mérito. No que diz respeito ao pedido de realização de prova pericial, entendo desnecessária,…
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