Processo 0913617-18.2025.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0913617-18.2025.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0913617-18.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Irene Cruz de Oliveira EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA SUA DISPENSA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra decisão monocrática que, em apelação cível manejada nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU inscrito em dívida ativa, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação do prévio protesto da CDA exequenda ou de demonstração concreta apta a justificar sua dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal afasta, por si só, as condições de procedibilidade extraídas do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) estabelecer se a juntada genérica de documentos alusivos a programas administrativos de cobrança supre a exigência de demonstração concreta e individualizada de tentativa de solução extrajudicial; (iii) determinar se a simples indicação do imóvel objeto da tributação à penhora dispensa automaticamente o protesto prévio da CDA; e (iv) definir se a apresentação tardia de documento após o prazo de emenda da inicial sana a irregularidade apontada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 1.184/STF e os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 exigem, para o ajuizamento de nova execução fiscal, a adoção de providências prévias de racionalização da cobrança, entre elas o protesto da CDA, salvo demonstração concreta de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 4) A decisão agravada não se fundamenta exclusivamente no valor do crédito executado, mas na ausência de comprovação idônea, individualizada e correlacionada ao título exequendo do prévio protesto da CDA ou de justificativa específica para sua dispensa. 5) A legislação municipal que estabelece patamar mínimo de conveniência administrativa para o ajuizamento da execução fiscal não afasta, por si só, a incidência das exigências processuais decorrentes do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 6) A juntada de documentos genéricos sobre programas de parcelamento, campanhas de regularização ou políticas locais de cobrança não substitui a demonstração concreta de providência extrajudicial adotada em relação à CDA efetivamente executada. 7) A apresentação de instrumento de protesto apenas na fase recursal não supre a omissão verificada no momento processual oportuno, quando o exequente foi intimado para emendar a inicial, incidindo a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8) A mera indicação do imóvel vinculado ao IPTU não dispensa automaticamente o protesto, pois a exceção prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ n. 547/2024 exige demonstração…

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