Processo 0913643-34.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0913643-34.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0913643-34.2022.8.20.5001 Autor: ANTONIO PEDRO DE MOURA FILHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO PEDRO DE MOURA FILHO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A ação foi proposta originalmente perante o 5º Juizado Especial, que declinou da competência em 29/11/2022, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 92341110). A 5ª Vara da Fazenda Pública também declinou, por reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos (ID 92513080). Redistribuídos ao 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferi despacho citatório em 14/12/2022 (ID 92966941). Na petição inicial (ID 92055098), o autor narrou que, em 21/02/2022, sofreu queda e fraturou o ombro direito no local de trabalho (CID S42), sendo atendido no Hospital Municipal de Natal, onde o ortopedista e traumatologista Jesse Moura L. Neto, CRM 6718, prescreveu intervenção cirúrgica de urgência. Em 24/02/2022, a regulação informou que o autor estava na fila aguardando retorno. Em 07/03/2022, o Hospital Memorial, conveniado ao SUS, solicitou risco cirúrgico; no dia 08/03/2022 o autor o entregou e recebeu promessa de cirurgia até 20/03/2022. Transcorrido o prazo sem contato, verificou que o hospital não estava realizando cirurgias pelo SUS naquele mês, por falha no sistema, e agendou nova consulta para 18/04/2022. Em 18/04/2022, o Dr. Marcos Rego, CRM/RN 5621, especialista em cirurgia de ombro, constatou possível calcificação e solicitou tomografia computadorizada, realizada às expensas do autor. Em 02/05/2022, o mesmo médico confirmou que o osso estava quase 100% calcificado fora do lugar, consolidação da fratura, sendo a cirurgia impossível, restando apenas fisioterapia para alívio das dores. Em 24/06/2022, o Dr. Thiago Andrade Rodrigues, CRM 6294, atestou sequela em MSD (membro superior direito). Em agosto de 2022, o Dr. Luiz Henrique Leite, CRM 5840, diagnosticou incapacidade laboral com CIDs T92.9 (sequelas de traumatismo não especificado do membro superior) e artrose com consolidação pós-traumática no ombro direito. O autor, microempreendedor individual titular de minimercado, alegou que vendia e entregava água mineral e fabricava bolos artesanalmente; após as sequelas, ficou impossibilitado de exercer essas atividades, com redução de renda de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais (novembro/2021) para R$ 208,00 (setembro/2022), conforme extratos bancários juntados. Requereu: (a) gratuidade da justiça; (b) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00; (c) condenação ao pagamento de pensão indenizatória vitalícia de um salário-mínimo mensal, desde o evento danoso até o óbito; (d) subsidiariamente, caso não reconhecida a incapacidade permanente, lucros cessantes no valor de um salário mínimo, desde o acidente até novo diagnóstico de recuperação, a ser apurado em liquidação de sentença. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 93612218), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os atendimentos ocorreram no Hospital Municipal de Natal e no Hospital Memorial, conveniado ao SUS ao Município de Natal, sem vínculo de…

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