Processo 0913666-16.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0913666-16.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTOS BARBOSA GUERRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 MARIA DO ESPÍRITO SANTOS BARBOSA GUERRA ajuizou ação em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A. (atualmente denominada KOVR PREVIDÊNCIA S.A.) com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos apontados e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (em dobro) e morais. Alegou que, ao realizar consulta em sua ficha financeira no Portal do Servidor, identificou descontos mensais sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”, os quais afirmou jamais ter contratado, de modo que teria a operação ocorrido de forma unilateral, sem o seu consentimento, ciência ou o recebimento de qualquer apólice de seguro ou instrumento contratual equivalente. Informou que, apesar de tentativas de resolução administrativa, os descontos persistiram, comprometendo parcela de seus proventos de aposentadoria, pelo que requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, condenação da ré à restituição em dobro dos valores subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com documentos, em especial fichas financeiras dos anos de 2017 a 2022, com descontos sob o código 250117 e a rubrica "INVESTPREV PECULIO" (id. 168718977). Concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça à autora, bem como determinada a citação da ré ao oferecimento de resposta aos pedidos e posterior intimação da demandante para réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 168740632). Contestação apresentada (id. 171871656) com preliminares de retificação do polo passivo para Kovr Previdência S.A., a ocorrência de litigância predatória, além de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu que os descontos são legítimos e decorrem de um convênio firmado em 9/11/1989 entre o extinto Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPEM) e a sua antecessora (RS Previdência). Narrou que a adesão da autora foi facultativa e que sua permanência no plano por décadas, sem oposição, configura aceitação tácita e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao passo que se opôs aos requerimentos indenizatórios. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudicial; caso superadas, a improcedência dos pedidos da autora. Réplica no id. 172955529. Saneamento do feito realizado (id. 173684443) com deferimento do pedido de retificação do polo passivo para que constasse a denominação KOVR PREVIDÊNCIA S.A., rejeição da preliminar, impugnação e prejudicial de prescrição, fixação dos pontos incontroversos e controvertidos, regência legal e distribuição do ônus da prova, além de constatada a inexistência de pedido de dilação probatória. Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Preliminar, impugnação e prejudicial já rejeitadas. Sigo ao exame do mérito. O cerne da demanda reside na aferição da legalidade dos descontos realizados pela ré nas contas da autora, mediante aferição da existência da relação…
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