Processo 0913689-10.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0913689-10.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0913689-10.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIGI MEZZAVILLA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) RÉU : UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO(A) : WILLIAM PIRES (OAB SP447463) DESPACHO/DECISÃO No evento 47 o Ministério Publico opinou: 0 1 - Ciente o Ministério Público de todo o processado; 02- No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da Unafisco Nacional (que é associação de classe), entende o Parquet que ela deve ser acolhida, haja vista não ofertar o Unafisco Saúde, de responsabilidade da SINDIFISCO. O fato de aparecer o nome Unafisco no reembolso, como demonstrado ao evento 25, reforça o argumento da contestante, pois aparecem os nomes Unafisco/Sindifisco. A confusão está na utilização do termo "Unafisco" tanto na associação quanto no plano de saúde, mas possuem natureza distintas. Antes da inevitável extinção do processo sem julgamento do mérito, oficia o Ministério Público pela intimação da parte autora a fim de emendar a inicial para a inclusão da Unafisco Saúde/Sindifisco Nacional.   No evento 46 a parte autora apresentou emenda á incial, nos seguintes termos:     No Evento 51, este Juízo determinou que a parte autora procedesse à inclusãodeUnafisco Saúde/Sindifisco Nacional no polo passivo da demanda, em atenção ao parecer ministerial lançado no Evento 47. A determinação decorre da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UnafiscoNacional, segundo a qual o plano de saúde denominado Unafisco Saúde seria operadopeloSINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal doBrasil.Assim, em observância à decisão judicial, à primazia da solução de méritoeàinstrumentalidade das formas, o Autor vem emendar a petição inicial para requerer aregularização do polo passivo, com a inclusão do sujeito indicado como responsável pelaoperação do plano de saúde objeto da demanda. A presente emenda não altera a causa de pedir, os pedidos formulados ou o valor da causa. Trata-se de providência destinada exclusivamente à correta formação da relação processual, diante da discussão instaurada acerca da legitimidade passiva e da indicação do sujeitoque, segundo a parte ré e o parecer ministerial, seria responsável pela gestão e operação do planode saúde. Nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, arguida a ilegitimidade passiva e indicado o sujeitoque deveria integrar a lide, deve ser oportunizada à parte autora a correção do polo passivo, evitando-se a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. A medida também se harmoniza com o art. 321 do CPC e com o art. 4º do CPC, queconsagram a correção de vícios sanáveis e a primazia do julgamento de mérito, especialmenteem demanda que envolve direito fundamental à saúde de menor diagnosticado comTranstornodo Espectro Autista. A regularização do polo passivo não pode produzir vácuo de proteção assistencial. A presente ação envolve tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticadocomTEA, com alegação de ausência de rede credenciada apta e necessidade de continuidadeterapêutica. A própria petição inicial demonstrou que o tratamento indicado envolve, entreoutros, terapia comportamental pela metodologia ABA e terapia ocupacional, comriscodeprejuízo ao desenvolvimento do Autor em caso de interrupção. A tutela de urgência já deferida deve, portanto, ser preservada e redirecionada ao ente oraincluído, a fim de assegurar efetividade à…

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