Processo 0913706-91.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0913706-91.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIMAR DA SILVA LOBATO ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS JOAO CARVALHO DOLZANY (PA035297) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. LUCIMAR DA SILVA LOBATO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID 132842177, alegando ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob inscrição nº 1.703.270.856-9, sustentando que ingressou no serviço público estadual em 05/05/1986 e se aposentou em 01/11/2021. Afirmou que, ao realizar o saque das cotas vinculadas ao programa em 27/12/2023, recebeu apenas R$ 1.100,00, embora constasse saldo de Cz$ 22.814,00 em sua conta em 18/08/1988, conforme microfilmagem juntada sob ID 132845389. Defendeu que houve má gestão da conta individual por parte da instituição financeira demandada, notadamente pela suposta ausência de aplicação adequada dos índices de atualização e rendimentos, postulando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.935,74, apurada em planilha unilateral de ID 132845391. Com a inicial foram juntados os documentos de IDs 132842178 a 132845395, dentre eles microfilmagem da conta vinculada (ID 132845389), extrato analítico (ID 132845390), planilha de cálculo (ID 132845391) e precedentes judiciais relacionados ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (IDs 132845392 e 132845393). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID 135463421, acompanhada dos documentos de IDs 135463422, 135463423 e 135463424, suscitando preliminar de prescrição, dentre outras e impugnando integralmente os pedidos formulados. Sustentou a inexistência de demonstração de qualquer desfalque, saque indevido ou irregularidade na administração da conta vinculada da autora, defendendo a regularidade dos lançamentos constantes dos extratos apresentados. Ao final, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora. Sobreveio réplica sob ID 135832545, reiterando a autora os fundamentos expostos na exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos é exclusivamente documental, estando relacionada à análise da movimentação da conta vinculada ao PASEP, aos extratos bancários, às microfilmagens e aos critérios de evolução do saldo da conta individual. Embora o réu tenha requerido a produção de prova oral, consistindo em depoimento pessoal da autora, tal providência não se mostra necessária para a solução da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A matéria discutida não versa sobre fatos cuja demonstração dependa da percepção pessoal da autora ou de circunstâncias fáticas controvertidas suscetíveis de esclarecimento por meio de depoimento. Ao contrário, a lide está integralmente fundada em elementos objetivos constantes de documentos bancários, extratos, microfichas e registros de movimentação financeira. A existência ou inexistência de desfalques em conta vinculada ao PASEP não constitui fato passível de comprovação por prova oral, mas sim por documentação financeira e registros contábeis. O depoimento pessoal da autora não teria…
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