Processo 0913755-35.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0913755-35.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0913755-35.2024.8.14.0301 AUTOR: SIDNEY JORGE FRANCO SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO (PAPA0018510A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por SIDNEY JORGE FRANCO SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público por meio da Marinha em 1982, possui inscrição no PASEP nº 1.089.690.584-2 e, ao tentar sacar suas cotas, recebeu valor que entende irrisório. Afirma que houve ausência de correta atualização monetária, desfalques patrimoniais e aplicação inadequada dos índices legalmente previstos. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.875,97, e danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. O Banco do Brasil apresentou contestação. O feito foi suspenso por decisão de ID 134954687, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, diante do julgamento do Tema 1.300/STJ, e apresentou réplica. É o relatório. Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, levanto a suspensão do processo. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1. DA PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A análise da matéria demanda a verificação da data em que a parte autora realizou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, pois é desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem adotado o entendimento de que a ciência inequívoca da suposta lesão ocorre quando o titular realiza o saque dos valores disponibilizados em sua conta vinculada ao PASEP, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A posterior obtenção de extratos, microfilmagens ou documentos bancários não possui aptidão para reabrir ou reiniciar prazo prescricional já iniciado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE EXTRATOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por caracterizar a ciência inequívoca da suposta lesão. A obtenção…

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