Processo 0913787-74.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0913787-74.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0913787-74.2023.8.14.0301 AUTOR: NATALICIO FIGUEREDO DOS SANTOS, C C F COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA (PAPA028217A), DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA (PAPA028217A) REU: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO ALVES MARCAL (MT13311/OMT) SENTENÇA Vistos, etc. C C F Comércio de Roupas Ltda. - ME, neste ato representada por sua representante legal e seus avalistas, ajuizou a presente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Juruena Mato Grosso - Sicoob Primavera MT, alegando, em síntese, que o contrato de crédito bancário (Cédula de Crédito Bancário n.o 248615, firmada em 18/01/2023, com limite de R$ 190.000,00) contém cláusulas abusivas, consistentes na capitalização diária de juros, na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e na cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Pleiteou a declaração de nulidade das referidas cláusulas, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a exclusão e vedação de negativações nos órgãos de proteção ao crédito, além de tutela provisória de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.710,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em 27/06/2024, suscitando, em sede preliminar: ausência de recolhimento integral das custas processuais; e inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2.o, do CPC - ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a legalidade das cláusulas pactuadas, a licitude da capitalização mensal de juros com base na MP n.o 2.170-36/2001 e a ausência de abusividade dos encargos contratados, que seriam compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A parte autora não apresentou réplica, quedando-se inerte no prazo que lhe foi assinalado, conforme certificado nos autos. Em decisão de saneamento (ID 158619395), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Posteriormente, em decisão de ajuste do saneamento (ID 173409071), foi retificado o registro da réplica - que não foi apresentada - e confirmado o julgamento antecipado. Certificada a regularidade do preparo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das custas processuais A questão já foi definitivamente solucionada na decisão de ajuste do saneamento (ID 173409071), que, após consulta à aba de custas do sistema PJe, deu por regularizado o preparo inicial. Superada, portanto, a preliminar. Da inépcia da petição inicial (art. 330, §2.o, do CPC) A ré renova o argumento de inépcia com fundamento no art. 330, §2.o, do CPC, que assim dispõe: nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A preliminar foi rejeitada na decisão saneadora (ID 158619395), que identificou, na inicial, a descrição da relação contratual, as cláusulas impugnadas e os…

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